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II SÉRIE — NÚMERO 23

Organização Internacional do Trabalho (OIT) segundo a qual existiriam, em 1975, cerca de 55 milhões de crianças com idade inferior a 15 anos com a posição de trabalhadores — o que significava que cerca de 7,5% da população infantil entre os 8 e os 14 anos já trabalhava. Em Portugal, e segundo dados recentemente divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), em 31 de Março do corrente ano estariam empregados cerca de 61 000 jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 14 anos e, em 30 de Junho, cerca de 37 600 jovens nas mesmas condições.

Ora, se as estatísticas referidas forem baseadas em dados das próprias empresas, certamente estarão subestimados os números indicados, dada a tendência para desenvolver o trabalho infantil em economia oculta ou subterrânea.

Por outro lado, grande parte dos trabalhadores infantis ocupam-se de tarefas sazonais ou em zonas de grande flutuação do emprego (vindimas, apanha do tomate, hotelaria em zonas turísticas, comércio natalício, etc).

A referida estatística do INE, baseada -no inquérito ao emprego por unidades de alojamento, toma como empregado aquele que tem uma ocupação remunerada, pelo menos, durante uma hora por semana. Todavia, é sabido como em algumas zonas geográficas (litoral do Centro e do Norte) e com preponderância nalguns sectores (calçado, vestuário e confecção) se verifica com frequência o recurso ao trabalho infantil, com evidente prejuízo para a saúde e o normal desenvolvimento dos menores — afinal, crianças — e com reflexos negativos na oferta relativa ao mercado de emprego de adultos, o que impõe uma atenção especial da administração do trabalho e do Governo em geral.

3 — O requisito de habilitações mínimas sublinha a interdependência existente entre o trabalho infantil e a disponibilidade do jovem após o termo de escolaridade obrigatória. Na ausência do acesso a esquemas de formação profissional juvenil, torna-se desnecessário enfatizar a interdependência aludida.

A Lei n.° 46/86, de 16 de Outubro, determina que a frequência do ensino básico termine aos 15 anos de idade (artigo 6.°, n.° 4); mas tal injunção só será válida relativamente aos alunos que se inscreveram no 1.° ano do ensino básico no corrente ano lectivo (1977-1978), ou o façam nos anos lectivos seguintes. Assim, há que aguardar o decurso de um período transitório de oito anos até que os alunos se mantenham ocupados em escolaridade obrigatória até à idade de poderem entrar no mundo do trabalho subordinado. Por outro lado, não é imediatamente viável implementar e criar, com carácter generalizado, estruturas de formação profissional previsto que absorvam os jovens na faixa etária compreendida entre o actual termo de escolaridade obrigatória (que pode ter lugar aos 12 ou 13 anos) e o início do emprego. Existe assim um hiato ocupacional na vida de muitos jovens que concluíram a sua escolaridade obrigatória, mas a quem a lei não faculta o acesso ao emprego; porventura aí residirá, juntamente com as carências económicas de muitas famílias, a causa imediata do fenómeno que é urgente expurgar.

4 — As deficiências do esquema legal vigente, ao nível da articulação etária entre o fim da escolaridade obrigatória e o desaparecimento da específica inca-

pacidade juslaboral de gozo devem ser sanadas. Contudo, a circunstância de correr ainda o processo evolutivo das estruturas do ensino básico torna inoportunas as alterações que se postulam e que aproximarão aquele esquema legal dos princípios reguladores da matéria, a nível internacional (Convenção n.° 138 e Recomendação n.° 146, OIT, não ratificadas ainda por Portugal).

Assim, a revisão articulada e compreensiva de toda a problemática do trabalho de menores em geral e do trabalho infantil em especial não aparece, para já, com oportunidade.

5 — Impõe-se, pois, o desencadeamento urgente de outro tipo de medidas que vão ao encontro das preocupações mais prementes do Governo e dos interesses da colectividade, no sentido de repressão decidida e eficaz da chaga social do trabalho infantil. Ora, é evidente a desactualização dos montantes das multas aplicáveis as entidades patronais prevaricadoras nesta matéria: 5000$ a 50 000$ (Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, artigo 29.°, n.° 1), que têm revelado reduzido valor preventivo quer para os empregados, quer para os responsáveis pelos menores. Assim, independentemente de outras medidas de carácter pedagógico a íevar a cabo pelos parceiros sociais conexos com a área laboral, pelos educadores e pela administração do trabalho, urge tomar iniciativa legislativa conducente ao agravamento significativo das penas aplicáveis às infracções nesta matéria.

Assim, o Governo, considerando o disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 168.° e usando da faculdade concedida pelo n.° 1 do artigo 170.° e pela alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo único. — 1 — Fica o Governo autorizado a aprovar um diploma que estabeleça o agravamento das penas de multa actualmente em vigor para as entidades patronais que utilizem o trabalho de menores em transgressão do disposto no artigo 123.°, n.° 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

2 — No caso de o menor não ter ainda atingido o termo de escolaridade obrigatória, ou de o trabalho se realizar em condições especialmente perigosas para a saúde ou moralidade do menor, os limites mínimo e máximo da multa serão iguais ao dobro dos previstos nas outras situações.

3 — No caso de reincidência, os limites referidos serão agravados para o triplo dos previstos para cada um dos casos.

4 — A presente autorização tem a duração de 60 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro da Justiça, Fernando Nogueira. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, Silva Peneda.