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18 DE NOVEMBRO DE 1987

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É certo que o sistema vigente é criticável (conforme F. Oliveira Sá «A medicina legal portuguesa e a peritagem contraditória», BMI, n.° 303; Simões Pereira, «Algumas considerações sobre a natureza e o valor da revisão pelos conselhos médico-Iegais dos relatórios e exames periciais», Revista de Direito e Estudos Sociais, ano Hl, pp. 314-328).

Importa, porém, clarificar as regras que alteram o regime vigente, visando o desejável equilíbrio.

Nestes termos, propõe-se que a autorização solicitada ou o texto do diploma a emanar sejam reconformados com vista a clarificar que os relatórios dos peritos contratados e em serviço nas comarcas poderão ser sujeitos a revisão, a requerimento da Procuradoria-Geral da República.

Proposta de aditamento sobre a revisio das normas respeitantes aos exames que possam ofender o pudor

Melindroso se afigura o artigo 40.° do texto que o Governo pretende ver autorizado pela Assembleia da República. Que ninguém possa eximir-se a sofrer qualquer exame necessário em processo é meio necessário, desde que se salvaguarde (não basta subentender e pressupor) que:

a) Estão excluídos os exames desumanos, cruéis e degradantes (proibidos pelo artigo 25.°, n.° 2, da Constituição);

b) As necessárias condições de respeito pelo pudor e demais aspectos da integridade pessoal, incluindo a integridade moral.

É o que não acautela o artigo 40.° do texto a autorizar. Pelo que se propõe que seja reformulado ou a autorização corrigida por forma a prever que:

Os exames médico-Iegais sobre pessoas obedecerão a regras que acautelem a integridade pessoal e a dignidade dos examinados, não podendo em caso algum ter carácter cruel, degradante ou desumano.

Os exames que possam ofender o pudor das pessoas examinadas só deverão realizar-se quando forem indispensáveis para o inquérito ou instrução e terão lugar em condições que acautelem a dignidade e integridade pessoal das pessoas examinadas.

O regime aplicável aos exames que digam respeito às mulheres serão elaborados, precedendo participação das respectivas organizações representativas.

Os Deputados do PCP: José Magalhães — Odete Santos — José Manuel Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.° 8/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER OS ARTIGOS 132.° a 386." 00 C0DIG0 PENAL

Proposta de eliminação da alínea a) do artigo 2.°

A proposta de lei n.° 8/V vem propor o aditamento de um n.° 3 ao artigo 144.°, resultando do mesmo que no caso de ofensas corporais com dolo de perigo,

sempre que a vítima seja qualquer das pessoas, indicadas ao artigo 1.°, a pena aplicável será a de prisão de um a cinco anos.

Ora, parte do artigo 386.° do Código refere-se às infracções que provoquem grave perigo para a vida ou grave perigo de ofensa para a saúde ou integridade física ou psíquica da vítima, sempre que esta seja qualquer das pessoas indicadas no artigo 1.° da proposta de lei.

Em nosso entender o grave perigo para a vida ou o grave perigo de ofensa para a saúde ou integridade física ou psíquica é o que no artigo 144.° do Código se refere como perigo para a vida ou o perigo de verificação dos efeitos previstos no artigo 143.°

A jurisprudência que se conhece e também as intervenções processuais do Ministério Público sobre a aplicação do artigo 144.° do Código Penal apontam nesse sentido.

Porque, de facto, o perigo para a vida é sempre um grave perigo. E o perigo de mutilações graves, por exemplo e para citar apenas um, é sempre um grave perigo.

E tanto assim é que a agravação do artigo 386.°, como diz Maria Gonçalves no seu Código Penal Anotado, pode afastar a do artigo 145.° do Código Penal (e este remete para o dispositivo do artigo 144.°).

Assim, entendemos que da proposta de lei pode resultar uma duplicação de punições para determinadas situações.

Pelo que, para obstar a tal hipótese, entendemos apresentar a seguinte proposta:

É eliminada a alínea a) do artigo 2.° da proposta de lei n.° 8/V.

Assembleia da República, 17 de Novembro de 1987. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — José Magalhães — José Manuel Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.° 13/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR AS PENAS A APLICAR PELO RECURSO AO TRABALHO DE MENORES COM IDADE INFERIOR A DETERMINADA NA LEI PARA 0 ACESSO AO EMPREGO.

1 — O Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, estabelece, no seu artigo 123.°, limitações à regra geral da capacidade genérica de gozo dos indivíduos exigindo-lhes, como meio de tutela da sua posição social e jurídica, dois requisitos mínimos para a prestação de trabalho subordinado:

De idade;

De habilitações.

2 — A idade mínima para o acesso ao emprego está fixada pelo diploma referido em 14 anos.

Contudo, numa clara afronta à legalidade e ao sentimento ético de colectividade, verifica-se a afouteza com que alguns empresários e outras entidades patronais têm recorrido ao trabalho de menores de 14 anos, actuando a problemática que ficou sociologicamente conhecida como a chaga do trabalho infantil.

A dimensão dessa problemática é significativa, mas dificilmente mensurável. Em termos internacionais, pode citar-se uma estimativa publicada em 1978 pela