O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE NOVEMBRO DE 1987

462-(31)

Tributação de cargos públicos

1. Na sequência do disposto ndo artigo 67* da Lei n° 49/86, de 31 de Dezembro, fica o Governo autorizado a:

a) Adoptar as medidas necessárias com vista a assegurar, coo a devida flexibilidade, que para os funcionários e agentes da Administração Pública, magistrados de qualquer tribunal, magistrados do Ministério Público,

elementos das forças militares e de segurança e titulares de cargos políticos, cesse, a partir de 1 de Janeiro de 1988, o regime tributário previsto no artigo 39 do Decreto-Lei n° 45 399, de 30 de Novembro de 1963, relativo a imposto complementar;

b) Incorporar uma compensação necessária nas remunerações ilíquidas, para que a tributação referida na alínea anterior garanta em termos médios, aproximadamente o mesmo nível de remunerações liquidas resultantes da tabela de vencimentos de 1987, tendo subjacentes somente os descontos normais da função pública.

c) Adequar o Estatuto da Aposentação á alteração do regime de tributação dos funcionários públicos, de forma a que o cálculo das pensões elimine os efeitos__da majoração introduzida nas remunerações para compensação do imposto profissional e do imposto complementar.

2. São abrangidos pelo disposto no número anterior os funcionários dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos e quaisquer outros funcionários que, pela natureza das suas funções e dos respectivos organismos, sejam equiparáveis.

3. 0 Governo promoverá também a tributação, em imposto complementar, dos servidores das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, a partir da mesma data.

ARTIGO 619

Cooperação técnica e financeira

Será inscrita no Orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 215 000 contos destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos programa previstos na Lei nC 1/87, de 6 de Janeiro.

ARTIGO 62C

Novas competências

1. A partir de _1988. o pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino primário e do ciclo preparatório TV, bem como a respectiva gestão, são transferidos para os municípios.

2A Para o financiamento do exercício, em 1988, das novas competências referidas no número anterior serão utilizadas as respectivas dotações inscritas no Orçamento do Ministério da Educação, que, para o efeito, serão transferidas município a município.

ARTIGO 639

Produto da cobrança de taxa devida pela primeira venda do pescado

Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 49 da Lei n? 1/87, de 2 de Janeiro, o Serviço de Lotas e Vendagens, ou qualquer outra entidade substituta, entregará 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma.

CAPITULO V FIlWJtÇAS LOCAIS

ART160 569 Fundo de Equilíbrio Financeiro

1. 0 montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro a que se refere o artigo 89 da Lei n9 1/87, de 6 de Janeiro, é fixado em 91,2 milhões de contas para o ano de 1988.

2. As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 60* e 40*. respectivamente.

ARTIGO 575

Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro

0 montante global a atribuir a cada município no ano de 1983 è o que consta do mapa VI anexo.

ARTIGO 589

Juntas de Freguesia

No ano de 1988, o Governo comparticipará no financiamento da construção de sedes de Juntas de Freguesia até ao montante de 315 000 contos, que possibilite a satisfação dos compromissos assumidos.

ARTIGO 599

Finanças Distritais

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território a importância de 150 000 contos, destinada ao financiamento das assembleias distritais, nos termos do disposto no Oecreto-Lei nfi 288/85, alterado, por ratificação, pela Lei n9 14/86, de 30 de Maio.

ARTIGO 60°

Auxílios financeisos às Autarquias Locais

No ano de 1988 será afectada uma verba de300 000 contos destinada i concessão de auxilio financeiro ís autarquias locais nos termos do n9 2 do artigo 139 da Lei n9 1/87, de 6 de Janeiro.

ARTIGO 649

Actualização do rendimento colectável em contribuição predial

1. 0 rendimento colectável dos prédios urbanos não arrendados, registados a partir de 1979, e dos prédios rústicos, é actua!izado para 1988 com o factor de 1,074, aprovado para a actualização das rendas.

2. 0 Governo promoverá os estudos necessários para aplicação integral do artigo 69 da Lei n9 1/87, de 2 de Janeiro, a partir de 1 de Janeiro de 1989.

CAPITULO VI Disposições finais

ARTIGO 659

Regime transitório do Ministério da Justiça

1. Ourante o ano de 1988, o Governo prosseguirá a adopção das medidas necessárias i adaptação dos diplomas orgânicos dos diversos departamentos do Ministério da Justiça is regras gerais da Contabilidade Pública.

2. 0 Governo tomará as providências necessárias à regularização da situação e eventual integração nos quadros dos serviços do Ministério da Justiça do pessoal contratado a qualquer titulo que neles desempenhe funções desde pelo menos 30 de Dezembro de 1986.

3^ 0 pessoal referido no numero anterior mantém a respectiva situação até k concretização das providências nele previstas.

4. 0 Gabinete de Gestão Financeira poderá suportar os encargos correspondentes ao pessoal referido nos números anteriores até que a situação seja regularizada.

ARTIGO 668

Hastas publicas para alienação do património

0 Governo aprovará legislação tendente i simplificação das normas que regulam as hastas públicas para alienação de património do Estado, designadamente quanto aos prazos e prestações a cumprir por parte dos arrematantes e bem assim â tramitação da convocação de praças subsequentes, quando a primeira ficar deserta.