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18 DE NOVEMBRO DE 1987

462-(29)

ARTI60 473 Redução de Benefícios Fiscais

1. Ficam desde já eliminados os benefícios fiscais constantes da legislação a seguir indicada, que se considera revogada:

a) Alínea c) do art. 1? do Oecreto-lei n? 181/87, de 2^ de Abril, diploma que criou incentivos á concentração e cooperação de empresas;

b) Artigos 39 e 79, respectivamente do Decreto-Lei n-20/86, de 13 de Fevereiro e do Decreto-Lei n° 1/87, de 3 de Janeiro, que estabeleceram incentivos fiscais à constituição de fundos de investimento mobiliário e imobi1iário.

2.São eliminadas as isenções estabelecidas nos parágrafos 1° e 2o do art. 238° do Decreto-Lei n° 5219. de 19 de Janeiro de 1919, para as Caixas de Credito Agrícola Mútuo mantidas nos termos do art. 49 do Oecreto-Lei n° 231/82, de 17 de Junho e bem assim, a isenção prevista no art. 73° do Decreto-Lei ji9 48 953, de 5 de Abril de 1969,ficando aquelas instituições e as realidades descritas nos referidos normativos sujeitas a 50* das taxas das contribuições e impostos a que respeitavam aqueles benefícios.

3. 0 art. 4? da Lei n9 21-B/77, de 9 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo art. 49 do Decreto-Lei n- 121/87, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Art. 49- A taxa do imposto de capitais incidente sobre os juros de depósitos a prazo constituídos por emigrantes e equiparados nas instituições de crédito legalmente autorizadas a recebê-los, quando produzidos por «Conta poupança emigrante», «Conta de emigrante em moeda estrangeira» e «Contas acessíveis a residentes», desde que, neste último caso, as contas tenham sido ou venham a ser alimentadas com fluxos monetários provenientes do exterior devidamente comprovados, é de 50* da taxa corrente."

4. Fica o Governo autorizado a alterar a redacção do artigo

ll9 do Código do Imposto de Capitais no sentido de eliminar a isenção de imposto de que beneficiam as entidades al referidas, quanto aos rendimentos decorrentes de qualquer aplicação de fundos por elas efectuada.

ARTI60 48S

Extinção de Benefícios Fiscais

Fica o Governo autorizado a rever, no sentido da redução ou eliminação, os benefícios fiscais constantes da legislação a seguir indicada, sem prejuízo da manutenção dos já concedidos, devendo__ o Governo regular os problemas decorrentes da sua aplicação no tempo:

1) Art. 5- do Decreto-Lei n- 31 259, de 9 de Maio de 1941,

que estabelece benefícios fiscais durante os dois primeiros anos de exploração de pousadas regionais;

2) Art. 29 do Decreto-Lei n9 37 054, de 9 de Seteabro de 1948, relativo à isenção do Imposto de Selo nos contratos de empréstimo celebrados em execução da Lei 2014, de 27 de Maio de 1946.

3) Art. 99 do Oecreto-Lei n° 42 641, de 12 de Noveabro de 1959, relativo a qualquer encargo fiscal em consequência de fusão ou transformação de Bancos Comerciais ou estabelecimentos especiais de crédito;

4) Art. 279 do Decreto-Lei n° 46 492, de 18 de Agosto de 1965, relativo a benefícios fiscais concedidos aos juros de obrigações emitidas por empresas cujos empreendimentos apresentem superior interesse para o desenvolvimento nacional;

5) 0 artigo 7° do Decreto-Lei n° 46 898, de 10 de Março de 1966,que estabelece benefícios fiscais ás actividades dos transportes aéreos, regulares ou não;

6) Art. 15°. alínea b), do Decreto-Lei n9 48 007, de 26 de Outubro de 1967, relativo a benefícios fiscais conferidos à empresa pública Telefones de Lisboa e Porto, E.P.;

7) Decreto-Lei n9 48 844, de 20 de Janeiro de 1969. que

estabelece benefícios à fusão e incorporação de empresas no sector têxti1;

8) N°s 3 e 4 do art. 99 do Decreto-Lei n9 48 950, de 3 de Abril de 1969, que autoriza o Ministro das Finanças a isentar de impostos os juros das obrigações emitidas cujo produto seja consignado à realização de operações de crédito à exportação.

9) N9 2 do art. 4Í do Decreto-Lei n9 49 211, de 27 de Agosto de 1969, relativo a fusões e transmissão de bens

de sociedades concessionárias de aproveitamentos hidroeléctricos, de empreendimentos termoelectricos e de transporte de energia eléctrica cujas centrais constituam a rede eléctrica primária;

10) N9 1 e 2 do art. 149 do Decreto-Lei n^ 49 273, de 27 de Seteabro de 1969, relativo à isenção de Imposto Complementar, com referência aos juros das obrigações emitidas pela Sociedade Financeira Portuguesa;

11) Alínea c) do n9 2 do art. 53° do Anexo I ao Decreto-Lei n° 49 368, de 10 de Noveabro de 1969, relativa aos CTT-Correios e Telecomunicações de Portugal;

12) Art. 10° do Decreto-Lei n9 49 398. de 24 de Novembro de 1969, que estabelece benefícios fiscais à exploração de jazigos de materiais radioactivos e à instalação e exploração de reactores nucleares;

13) Art. 59 do Decreto-Lei n9 401/70. de 21 de Agosto, relativo a incentivos fiscais a agrupamentos de industrias de exportação de concentrados de tomate;

14) Art. 155° do Regulamento da Caixa-Geral de Depósitos Crédito e Previdência, aprovado pelo Decreto-Lei n-694/70, de 31 de Dezembro, relativo às isenções conferidas à Caixa-Geral de Oepósitos excepto na parte relativa às suas instituições anexas

15) Oecreto-Lei rfi __117/71, de 2 de Abril, que estabelece benefícios à fusão e incorporação de empresas no sector das pescas;

16) Decreto-Lei 123/71, de 5 de Abril, que estabelece benefícios às empresas que exerçam a actividade de transportes turísticos em navios de longo curso;

17) Base XVI da Lei n9 2/71, .de 12 de Abril, gue preveja concessão de benefícios fiscais à transformação e fusão de sociedades de seguros.

18) 0 artigo 59 do Oecreto-Lei n° 49 319, de 15 de Outubro de 1969, que estabelece benefícios fiscais para as entidades concessionárias da exploração de auto--estradas e base XI das bases aprovadas pelo Decreto-Lei n9 467/72 de 13 de Noveabro, que concedeu à BRISA alguns benefícios.

19) Decreto-Lei n° 575/72, de 30 de Dezeabro. relativo a sociedades em que a participação de cooperativas e associações agrícolas exceda 50* do respectivo capital social;

20) N9 2 da Base XXVIII anexa ao Oecreto-Lei n° 38 246, de 9 de Maio de 1951 e n9s 1 e 2 da Base XXX anexa ao Decreto-Lei n9 104/73, de 13 de Março, relativos a benefícios fiscais aos Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.;

21) Art. 12° do Decreto-Lei n° 133/73, de 28 de Março, e art. 369 dos Estatutos anexos relativos a empresas especialmente constituidas paro a instalação e exploração de parques industriais e empresas públicas de parques industriais;

22) Art«s I9, 29. 39, 69, 79 e 89 do Decreto-Lei n° 160/73, de 10 de Abril, que estabelece benefícios fiscais a constituição de agrupamentos de empresas no sector das conservas de peixe;

23) Art.s 329 e 339 do Decreto-Lei n9 180/73. de 19 de Abril, relativo a incentivos fiscais concedidos a centros técnicos;

24) Decreto-Lei n9 135/74, de 4 de Abril, que estabelece benefícios à concentração de empresas do sector dos transportes rodoviários;

25) Art. 5o do Decreto-Lei n9 167/74. de 23 de Abril,

relativo à empresa concessionária da Doca Seca do Porto de Aveiro;

26) Art. 39 do Decreto-Lei n9 329-A/74. de 10 de Julho, relativo a benefícios fiscais a empresas que se comprometam a praticar preços contratados;

27) Alínea e) do art. 49 do Oecreto-Lei n9 718/74. de 17 de Oezeabro, relativo a benefícios fiscais estabelecidos em contratos de desenvolvimento;

28) Art. 29 do Decreto-Lei n9 153/75, de Z5 de Março,

relativo a cisões de sociedades que exerçam a sua actividade em mais de um território Metropolitano ou Ultramarinos;

29) Alínea b) do art. I9 do Decreto-Lei ifi 322/75. de 27 de Junho, relativo a isenções concedidas à Empresa Pública de Aguas de Lisboa (EPAL), E.P.;

30) Alínea e) do art. 79 e art.s 129, 139, 149, 159, 169 e 179 do Decreto-Lei n? 288/76, de 22 de Abril, relativo a benefícios fiscais estabelecidos em contratos de desenvolvimento para a exportação;