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18 DE NOVEMBRO DE 1987

462-(25)

f) Segundas vias dos cartões, bilhetes ou documentos compreendidos nas alíneas a), b), c) e d) - o dobro das taxas correspondentes.

II Sendo de acesso às salas de jogos de maquinas automáticas, a que se refere o n9 3 do art. 48 do Decreto-Lei n' 48 912:

1J Mediante cartões modelo E:

Emitidos no l5 trimestre da exploração ____ 2 160S00

Emitidos no 2- trimestre .................. 1 620J00

Emitidos no 38 trimestre .................. 1 080J00

Emitidos no 4? trimestre .................. 540S00

2) Segundas vias dos cartões referidos no número anterior ........ o dobro das taxas correspondentes.

3) Mediante cartões modelo F, válidos por uma

única entrada:............................. 100$00

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

1. Fica o Governo autorizado a:

a) Eliminar a alínea a) do n8 1 do art. 99 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (ClVA);

b) Eliminar a isenção constante do alínea a) do n- 169 do art. 9o do CIVA;

c) Alterar o funcionamento da isenção prevista nas alíneas d), e) e h) do n° 1 do art. 142, do CIVA no caso de transmissões de bebidas, por forma a que o mesmo só se efective após as transmissões, sob a forma de dedução ou restituição do imposto, conforme os casos;

d) Dar nova redacção ao n2 2__do art. 192 do CIVA, determinando que. nas importações, só confere direito à dedução o imposto constante^do recibo de gagamento do IVA, que faz parte da declaração de importação;

e) Eliminar a alínea c) do n° 2 do art. 21? do (CIVA);

f) Legislar no sentido de não serem considerados os pedidos de reembolso constantes de declarações apresentadas fora do prazo legal, sem prejuízo da manutenção do respectivo crédito;

g) Determinar que os excessos a reportar para os períodos seguintes, nos termos do n? 4 do art. 222 do CIVA, bem como as regularizações a crédito previstas no art. 6' do Decreto-Lei n2 504-M/85, de 30 de Dezembro, não sejam tomados em conta quando incluídos em declarações apresentadas fora do prazo legal, sem prejuízo da sua consideração em declarações apresentadas dentro do prazo;

h) Determinar que o fornecimento de bens de abastecimento isentos nos termos das alíneas d), e) e h) do n? 1 do art. 142 do CIVA seja documentado com os competentes documentos alfandegários, responsabi1izando o fornecedor pelo imposto correspondente nos casos de não cumprimento dessa obrigação;

i) Alterar o limite de 5 000 contos, referido no n2 2 do art. 409 do CIVA, considerando de periodicidade trimestral os sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 15 000 contos;

j) Alterar de 4 SOO contos para 7 SOO contos o limite previsto no n8 l do art. 60* do CIVA para o regime dos pequenos retalhistas;

1) Alterar o__art. 582 oo CIVA, de modo a sujeitar a imposto as operações efectuadas por sujeitos passivos que sejam contribuintes do imposto profissional, nomes seguinte àquele em que os serviços prestados ultrapassaram os limites para a isenção;

m) Atribuir aos chefes __de repartição de finanças comge-tência para a liquidação do IVA, em face de informações dos servi£os de fiscalização, nos casos de falta de apresentação das declarações previstas no CIVA;

n) Alterar os art.s 822, 832 e 872 do CIVA, no sentido de o imposto liquidado nos termos daquelas disposições legais, sempre que para isso sejam conhecidos os elementos respectivos, ser apurado também pelo Serviço de Administração do IVA, que procederá à notificação dos sujeitos passivos, por carta registada com aviso de recepção, sendo as restantes operações preliminares da cobrança^ posteriormente efectivadas pelo chefe da repartição de finayas;

o) Eliminar na alínea b) do n? 4 do art. 832 do CIVA a referência ao prazo de 120 dias, considerando que a liquidação efectuada em resultado de visita de

fiscalização anula sempre a liquidação oficiosa grevista naquela disposição legal, sempre que o imposto nao tenha sido ainda pago;

p) Introduzir no CIVA uma norma que permita ao Serviço de Administração do IVA levar em conta as^ diferenças de imposto que se mostrem devidas e nao resultem da aplicação de presunções e estimativas, por dedução nos reembolsos a efectuar quanto ao mesmo período de imposto a que respeitam as diferenças ou a um período posterior, até à concorrência do montante do reembolso pedido, sem prejuízo de recurso hierárquico, reclamação, ou impugnação contenciosa;

q) Determinar a impenhorabilidade dos créditos de IVA, a menos que estes sejam oferecidos à penhora por parte do próprio sujeito passivo;

r) Determinar que o IVA correspondente às vendas de peixe, crustáceos e moluscos, efectuadas nas _'otas seja por estas entregue ao Estado, em substituição dos pescadores ou armadores por conta de quem as vendas são efectuadas;

s) Estabelecer legislação que permita a entrega de todo o IVA correspondente ao preço de venda ao público, por substituição dos respectivos revendedores directos, às empresas que o requeiram ao Ministro das Finanças e respeitem as seguintes condições:

I) A totalidade do seu volume de negócios derive de vendas ao domicilio, por revendedores agindo em nome e por conta própria;

II) Existam e sejam cumpridas tabelas de venda ao público quanto a todos os seus produtos.

2. Fica o Governo autorizado a:

a) Eliminar a verba 1.4.3. da Lista I anexa ao CIVA, passando o seu conteúdo a integrar a verba 1.1 da Lista II anexa ao mesmo Código.

b) SubstUuir na verba 3.5 da Lista I anexa ao CIVA a referência a "alporques" por "propágulos".

c) Eliminar, na verba 3.7 da Lista 1 anexa ao CIVA, a referência a "estacas e enxertos";

d) Eliminar a verba 2.2 da Lista II anexa ao CIVA;

e) Alterar a Lista III anexa ao Código denominando-a "Bens e Serviços sujeitos a taxa agravada", bem como a verba 13, excluindo a referência a serviços;

f) Aditar à lista III um número 13-A incluindo as prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização dos jogos mencionados na verba 13 da mesma lista, que não_sejam isentas de imposto nos termos de outras disposições do CIVA, alterando de conformidade a verba 3.13 da Lista II;

3. É aditado ao art. 9e do CIVA um numero 40 com a seguinte redacção:

"40. As refeições fornecidas pelas entidades patronais aos seus empregados.

4. A alínea c) do n» l do art. 18s do CIVA passa a ter a seguinte redacção:

"c) Para as restantes transmissões de bens e prestações de serviço, a taxa de 17*."

5. A redacção do nS 1 do artigo único do Decreto-Lei n-347/85, de 23 de Agosto, passa a ser a seguinte:

"Artigo Dnico - 1. São fixadas em M, 13* e 21*, respectivamente, as taxas do imposto, sobre o Valor Acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n9 1 do artigo 188 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei r>2 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.

2......................................................

3......................................................"

6. É eliminada a verba 3.8 da Lista I anexa ao CIVA, passando o seu conteúdo a constituir a verba 2.16 da Lista II anexa ao mesmo Código.

7. São aditados à Lista III do CIVA cinco novos números com a seguinte redacção:

19. Amplificadores, colunas e sintonizadores de som.

20.. Aparelhos e máquinas eléctricas, incluindo os "kits" ou peças que constituam os componentes de aparelhos e máquinas para cuja ulterior montagem não se torne