18 DE NOVEMBRO DE 1987
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assim, as operações do Tesouro que eventualmente devam servir de adiantamentos aos fundos comunitários assegurados para o co--financiamento dos mesmos projectos e programas.
6. 0 Governo è autorizado a aumentar a despesa do Capitulo 509 do Orçamento do Ministério da Educação pelo montante equivalente a 30% de financiamentos adicionais do FEDER, que se venham a obter para além dos actualmente previstos para qualquer finalidade e que sejam destinados a co-financiar projectos já incluídos no referido Capitulo 509, acrescendo a totalidade daquele financiamento adicional às receitas do Orçamento do Estado para 1988.
ARTIGO 199
Programas integrados de desenvolvimento regional
1. Com vista ao funcionamento ininterrupto dos programas integrados de desenvolvimento regional do âmbito do PIDDAC, o Governo fica autorizado a:
a) Transferir para o Orçamento de 1988 os saldos das dotações dos programas integrados de desenvolvimento regional do âmbito do PIDDAC constantes do orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesas e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos;
b) Efectuar os pagamentos correspondentes aos compromissos assumidos ao abrigo da programação do ano económico anterior, mesmo antes de efectivadas as transferências da alínea precedente.
2. 0 Governo promoverá a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas na alínea a) do n9 1, mediante a adequada revisão das acções e dos programas em causa.
3. 0 Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, i excepção das despesas previstas na programarão do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos nao forem integrados no Orçamento.
ARTIGO 209 Alterações orçamentais
1. Na execução do Orçamento do Estado para 1988 o Governo é autorizado, precedendo concordância do Ministro das Finanças, a:
a) Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da administração central que sejam regionalizados;
b) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;
c) Efectuar as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu raciona) aproveitamento ou pela antecipação da aposentação^ independentemente da classificação funcional e orgânica.
2. Fica também o Governo autorizado a transferir da respectiva dotação de subsídios para pensões de reserva, inscrita no orçamento do Ministério das Finanças, os montantes necessários à inscrição, nos __cap1tulos de despesa correspondentes, das dotações para "Pensões de reserva' e "Classes inactivas - despesas diversas" respeitantes à Policia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal.
3. Fica ainda o Governo autorizado a transferir para o orçamento de funcionamento dos respectivos organismos executores, sem alteração da classificação funcional, as verbas incluidas no CapS 509 - "Investimentos do Plano" sob a designação "Despesas de apoio - a transferir para o orçamento de funcionamento".
ART160 219
Compensação da tributação dos funcionários públicos
1. £ inscrita no Capitulo 609 do orçamento das despesas do Ministério das Finanças uma dotação especifica de 45 milhões de contos, destinada a compensar^ nos orçamentos dos serviços, os efeitos resultantes da aplicação do artigo 679 da Lei n° 49/86, de 31 de Dezembro, correspondendo à receita do mesmo montante que está incluída no total orçamentado para o Imposto Profissional.
2. A utilização da verba referida no número anterior será objecto de adequada regulamentação pelo Governo.
CAPtTULO IV
SISTEMA FISCAL
ARTIGO 229 Cobrança de impostos
Durante o ano de 1988 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes modificações e diplomas complementares em vigor e ainda de acordo com as alterações previstas nos artigos seguintes.
ARTIGO 23° Adicionais
Fica o Governo autorizado a manter o adicional de 15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1988.
ARTIGO 24? Contribuição Industrial
Fica o Governo autorizado a:
a) Dar nova redacção ao art. 349 do Código da Contribuição Industrial no sentido de os créditos incobráveis poderem ser considerados custos ou perdas do exercício logo que tenha sido declarada a falência ou insolvência do devedor, sem prejuízo das correcções ulteriores que se mostrem devidas, as quais não poderão ser prejudicadas pelo disposto no art. 94e do mesmo Código;
b) Dar nova redacção à alínea c) do art. 379 do Código da Contribuição Industrial, no sentido de esclarecer que, além dos impostos nela mencionados, não são considerados custos do exercício quaisquer outros que recaiam sobre os lucros sujeitos a contribuição industrial;
c) Dar nova redacção à alínea b) do artigo 89? do Código da Contribuição Industrial, no sentido de abranger também a contribuição predial liquidada relativamente ao rendimento de sublocação de prédios tomados de arrendamento pelas empresas.
ARTIGO 259 Imposto de Capitais Fica o Governo autorizado a:
a) Excluir da isenção de imposto de capitais, quando aplicável, os juros de certificados de depósito, nos casos em que se verifique a sua transmissão por endosso;
b) Isentar de imposto de capitais os juros de depósitos a prazo em moeda estrangeira, efectuados por instituições de crédito não residentes em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los;
c) Incluir no art. 11* do Código do Imposto de Capitais^um número, no sentido de isentar de imposto, as operações de financiamento externo efectuadas por instituições de crédito estrangeiras cujo capital seja detido a 100% por instituições de crédito portuguesas.
d) Manter, relativamente aos__rend imentos ^respeitantes ao ano de 1988, a suspensão da aplicação do disposto no parágrafo único do art. 79 e na parte final do n8 2 do art. 199, ambos do Código do Imposto de Capitais.
ARTIGO 26° Imposto Profissional
1. Fica o Governo autorizado a:
a) Incluir no âmbito da incidência do Imposto Profissional as importâncias, qualquer que seja a sua natureza, ' auferidas pelos empregados por conta de outrem no exercido das suas actividades, ainda que não atribuidas pela respectiva entidade patrona);