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II SÉRIE — NÚMERO 23

b) Elevar de 385 000(00 para 410 000500 o limite da isenção prevista no art. 58 do Código do Imposto Profissional;

c) Dar nova redacção ao parágrafo 1- do art. IO9 do Código do Imposto Profissional no sentido de as despesas referidas no n° 1 daquele artigo só serem de considerar para efeitos de apuramento da matéria colectável quando devidamente documentadas, eliminando-se, em consequência desta alteração, as deduções minimas, da Tabela anexa ao Código bem como a referência feita ao n8 1 do parágrafo l8 no parágrafo 4? do mesmo artigo;

d) Reformular o n8 2 e parágrafo 29 do art. IO8 do mesmo Código, no sentido de estabelecer o seguinte:

1) As reintegrações das instalações e do seu equipamento serad consideradas encargos para efeitos de determinação da matéria colectável do Imposto Profissional pelas importâncias resultantes da aplicação das percentagens constantes da regulamentação aplicável i contribuição industrial, desde que os contribuintes disponham de escrita minimamente organizada;

2) As importâncias relativas a rendas resultantes de contratos de locação financeira mobiliária respeitante a bens de equipamento utilizados no exercício da actividade serão considerados encargos nos mesmos termos que os referidos no numero precedente.

e) Proceder à reformulação da tabela das deduções fixas a que se refere o n? 2 e parágrafo 28 do art. 10* do Código mencionado, no sentido de reduzir de 2 pontos as percentagens fixadas entre 8% e 12%, e de 4 pontos as percentagens superiores a 12%.

2. E substituída a Tabela das taxas do Imposto Profissional, constante do respectivo Código, pela seguinte:

TABELA DE 1988

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ARTH60 2?g Imposto Complementar

1. A alínea c) do art. 288 do Código do Imposto Complementar passa a ter a seguinte redacção:

*c) Os juros e encargos de dividas dos titulares dos rendimentos englobados que tenham sido contraídas com os seguintes objectivos e dentro dos limites a seguir fixados:

1) Até ao limite de 1 000 000$ para a aquisição, constru£ao ou beneficiação de imóveis para habitação do agregado familiar;

2) Pela totalidade no que respeita ao pagamento de despesas, liquidas de comparticipacoes.com a saúde das pessoas que constituem o agregado familiar, incluindo intervenções cirúrgicas e aparelhos de prótese."

2. Fica o Governo autorizado a dar nova redacção ao parágrafo 22 do art. 38 e ao art. 124? do Código do Imposto Complementar, por forma a que os rendimentos nele referidos e bem assim os de títulos nominativos ou ao portador registados ou depositados nos termos do Decreto-Lei n° 408/82, de 29 de Setembro ou registados de harmonia com o disposto no art. Ill8 e seguintes do mesmo código, fiquem sujeitos à taxa de 24%, excepto se, os titulares destes, expressamente optarem pelo seu englobamento com os demais rendimentos para sujeição a imposto nos termos normais.

ARTIGO 289

Imposto de Hais-Valias

Fica o Governo autorizado, a isentar do imposto de mais--valias durante o ano de 1988, os ganhos provenientes dos aumentos de capital das sociedades por incorporação de reservas, incluindo as de reavaliação, legalmente autorizadas.

ARTIGO 29a

Sisa

Fica o Governo autorizado a:

a) Isentar de sisa até 31 de Dezembro de 1988 as transmissões de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinados exclusivamente à habitação, desde que o valor sobre que o imposto incida não ultrapasse 10 000 000$;

b) Rever o regime das isenções nas aquisições de bens por instituições de crédito, previsto no n» 20 do art. 11-. no sentado de passar a abranger, de igual modo, as aquisições efectuadas em processo de execução, por entidades por elas detidas, instaurado por essas instituições ou outros credores;

c) Isentar de sisa as aquisições de prédios rústicos, até ao limite de 10 mH contos, que estejam associados i primeira instalação de jovens agricultores, candidatos aos apoios previstos no Decreto-Lei n9 79-A/87, de 18 de Fevereiro.

ARTIGO 30° Regime Aduaneiro

Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar a Pauta dos Direitos de Importação, tendo especialmente em consideração o disposto nos art.s 197" e 201» do Acto de Adesão de Portugal à°s Comunidades Europeias;

b) Adaptar os regimes aduaneiros ao direito comunitário;

c) Alterar a base da incidência do imposto interno de consumo sobre o café, por forma a ser tomada em consideração a quebra decorrente da laboração do café verde, bem como a alterar a taxa do referido imposto para 120(00/kg.

ARTIGO 319 Imposto do Selo

1. Fica isento de imposto do selo, durante o ano de 1988, o reforjo ou aumento de capital social das empresas por incorporação de reservas.

2.a) Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo, quer expressas em percentagem e permilagem, quer em importâncias fixas, sao aumentadas em 50%.

b) Exceptuam-se do disposto na alínea anterior os art.s 279-A, 1458 alínea b), e 1559 alínea b).

3. 0 art. 279-A da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:

•Art. 279-A ................................................

I. Sendo de acesso às salas de jogos tradicionais, a que se refere os n9s 1) e 2) do art. 49 do Decreto-lei n° 48 912:

a) Mediante cartões modelo A ou bilhetes modelo A-l:

Válidos por um ano:............................ 2 160J00

Válidos por nove meses:........................ l 620100

Válidos por seis meses:........................ I 080(00

Válidos por três meses:........................ 540(00

b) Mediante bilhetes modelo B:

Válidos por sessenta dias:..................... l 500(00

válidos por trinta dias:....................... 1 000(00

Válidos por quinze dias:....................... 500(00

Válidos por oito dias:......................... 250(00

c) Mediante bilhete modelo C, válidos por um dia . 100(00

d) Mediante cartões modelo T:

Válidos por um ano:............................ 2 000(00

Válidos por sessenta dias:..................... i 500(00

Válidos por trinta dias:....................... l 000(00

Válidos por quinze dias:....................... 500(00

Válidos por oito dias:......................... 250(00

e) Mediante documentos ou bilhetes modelos 0 e 0-1:

l8 bilhete:.................................... 100(00

28 bilhete:.................................... 200(00

39 bilhete:.................................... 400(00

49 bilhete:.................................... 800(00

5e bilhete:.................................... 1 600(00

68 bilhete:.................................... 3 200(00