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28 DE NOVEMBRO DE 1987

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Artigo 52.9

Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo os serviços de apoio, são suportados por orçamento próprio, com dotação inscrita no orçamento da Assembleia da República, por proposta do Conselho.

Artigo 53.B Inicio do mandato e posse

Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República.

CAPÍTULO vn Formas de responsabilidade Artigo 54.e Responsabilidade civil

As empresas de radiodifusão respondem civil e solidariamente com os responsáveis pela emissão de programas, excepto com os dos programas emitidos ao abrigo do direito de antena.

Artigo 55." Responsabilidade criminal

1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido, perpetrados através da radiodifusão, serão punidos nos termos dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.

2 — Pela prática dos crimes referidos no número antecedente respondem criminalmente os autores morais e materiais dos actos de comportamento referidos no n.91 e, designadamente:

a) O produtor ou realizador do programa, ou o seu autor, bem como os responsáveis pela programação, ou quem os substitua:

b) Quem tiver determinado a emissão, nos casos de emissão não consentida pelos responsáveis pela programação;

c) Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, se não for possível determinar quem é o produtor ou realizador do programa ou o seu autor.

3 — Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis quando provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for cometida.

4 — No caso de transmissões directas, serão responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu consentimento, o não tenham feito.

CAPÍTULO VIII Disposições gerais Artigo 56.9

Exercício ilegal da actividade de radiodifusão

1—o exercício ilegal da actividade de radiodifusão determinará o encerramento da estação emissora, sujeitando os responsáveis à pena de prisão de dois a oito anos e à multa de 500 000$ a 10 000 000$.

2 — Serão declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 57."

Transmissão dolosa de programas não autorizados

Aqueles que dolosamente transmitirem ou colaborarem na transmissão de programas não autorizados pelas entidades competentes serão punidos com multa de 50 000S até 500 000$, sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba.

Artigo 58.9

Consumação e agravação dos crimes cometidos através de radiodifusão

1 — Os crimes de ofensa a representantes de Estados estrangeiros ou de organização internacional, de ofensa à honra do Presidente da República, de ultraje à República, órgãos de soberania, regiões autónomas e seus órgãos de govemo próprio e às Forças Armadas, de incitamento à desobediência colectiva, de difamação e injúrias consumam--se com a transmissão do programa ofensivo, ultrajante ou provocatório.

2 — A transmissão ofensiva das autoridades públicas considera-se como feita na presença destas e por causa do exercício das respectivas funções.

Artigo 59.9

Penalidades especiais

1 — A estação emissora de radiodifusão pela qual hajam sido transmitidos programas que tenham dado origem, num período de cinco anos, a três condenações por crime de difamação, calúnia ou injúria será condenada à suspensão do exercício da actividade radiodifusiva, por um período de três dias a seis meses, por decisão da competente autoridade judicial, a requerimento do Ministério Público.

2 — A condenação, por duas ou mais vezes, por crimes de difamação, calúnia ou injúria, cometidos através da radiodifusão, determina a aplicação da pena acessória de inibição, pelo prazo de um a cinco anos, do desempenho de qualquer função em empresas públicas de comunicação social.

3 — As empresas de radiodifusão em cujas emissões tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo 61.° serão condenadas em multa de 50 000$ a 500 000$.

Artigo 60.tt Desobediência qualificada

Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento pelos responsáveis pela programação, ou quem os substitua, de decisão do tribunal que ordene a difusão de resposta;

b) A recusa de difusão de decisões judiciais, nos termos do artigo 68.B;

c) A emissão de quaisquer programas por empresa de radiodifusão cujas emissões se encontrem judicialmente suspensas.