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II SÉRIE — NÚMERO 26

Artigo IO.8

Concurso público

1 — A atribuição de alvará de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão através de ondas hectométricas ou métricas, havendo frequências disponíveis, é feita por concurso público, no l.8 mês de cada ano, aberto por aviso a publicar no Diário da República, do qual conste, nomeadamente, o mapa de frequências do espectro radioeléctrico.

2 — As candidaturas ao concurso público devem ser formalizadas em requerimento apresentado no prazo de 60 dias contados a partir da publicação do aviso.

Artigo ll.9 Estrutura do mapa de frequências

1 — O mapa de frequências, a publicar nos termos do artigo anterior, contém, de harmonia com os acordos internacionais subscritos pelo Estado Português, descrição integral das frequências existentes ao nível nacional, regional e local, em ondas hectométricas (ondas médias) e métricas (frequência modulada), bem como das entidades a quem tenham sido atribuídas e, ainda, do conjunto das frequências disponíveis no espectro radioeléctrico.

2 — Do mapa constam, obrigatória e prioritariamente, nos limites técnicos viáveis, todos os sistemas possíveis de cobertura integral de âmbito nacional, regional e local, com descrição da rede de frequências atribuídas a cada sistema em cada onda.

Artigo 12.8

Condições de preferência

Constituem condições de preferência para obtenção de alvará:

a) Não titularidade de qualquer outro alvará;

b) Grau de profissionalização, qualidade técnica e viabilidade económica e financeira do projecto, designadamente no que se refere às infra-estruluras e equipamentos previstos;

c) Maior número de horas de emissão ocupadas com programas culturais, formativos e informativos;

d) Candidaturas apresentadas por cooperativas ou outras sociedades integradas por profissionais da comunicação social, desde que estes aí exerçam actividade regular.

Artigo 13.° Atribuição de alvarás

1 — A atribuição de alvarás de licenciamento depende da obtenção de parecer prévio favorável do Conselho da Rádio, nos termos do artigo 40.8

2 — O regime de licenciamento de estações emissoras de radiodifusão consta de lei própria, aprovada pela Assembleia da República.

CAPÍTULO III Da programação

SECÇÃO I Artigo 14." Liberdade de expressão e de Informação

1 — É assegurada a liberdade de expressão do pensamento através da radiodifusão.

2 — O direito à informação através da radiodifusão compreende o direito de informar, de se informar e de ser

informado, sem impedimentos nem discriminações, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável e de acordo com a natureza própria do meio radiofónico.

3 — O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura, a ninguém sendo permitido, sob qualquer pretexto ou razão, impedir, interromper ou, por outra forma, embaraçar por meios ilegais a produção e difusão de quaisquer programas.

Artigo 15.9

Orientação geral da programação

1 — A programação da radiodifusão deverá ser organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e a objectividade da informação.

2 — Compete exclusivamente às entidades concessionárias da actividade de radiodifusão definir a programação que, dentro dos limites da lei, tenham por adequada à realização dos seus objectivos estatutários.

3 — É garantido o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, nos termos da presente lei.

Artigo 16.°

Transmissões de relevante Interesse público

Serão obrigatória e gratuitamente divulgados na íntegra pela radiodifusão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens, notas, comunicados ou avisos cuja difusãosejasolicitadadirectamente pelo Presidente daRepú-blica ou pela Assembleia da República e, nos termos da respectiva lei, as notas oficiosas provenientes do Primeiro--Ministro.

Artigo 17.9

Defesa da língua portuguesa e produção de programas nacionais

1 — As emissões são difundidas em língua portuguesa, sem prejuízo da eventual utilização de quaisquer outras nos seguintes casos:

a) Programas que decorram de necessidades pontuais de tipo informativo;

b) ProgTamas destinados ao ensino de línguas estrangeiras;

c) Transmissão de programas culturais e musicais de outros países.

2 — As empresas de radiodifusão deverão, nas suas emissões, assegurar a produção de programas nacionais, de acordo com a presente lei e com os respectivos estatutos.

3 — A programação das empresas de radiodifusão incluirá obrigatoriamente percentagens mínimas de música de autores portugueses ou em língua portuguesa, nos termos de legislação especial.

4 — Excepcionalmente, podem ser realizadas emissões em língua estrangeira, desde que o titular do alvará esteja autorizado a emitir para países estrangeiros, nos termos da lei.

Artigo 18.9 Publicidade

1—É permitida a publicidade na radiodifusão, com duração não superior a 20 % por cada hora de emissão e por canal.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados como publicidade a promoção dos programas próprios, o sinal distintivo da estação emissora ou a divulgação gratuita de mensagens de interesse público.