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28 DE NOVEMBRO DE 1987

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3 — A publicidade será sempre assinalada através de indicativo inequívoco.

4— Na empresa pública de radiodifusão não será transmitida publicidade em dois canais diferenciados de cobertura nacional.

5 — Lei especial regulará o exercício da actividade publicitária.

Artigo 19.9 Restrições à publicidade

É proibida a publicidade:

a) Oculta, indirecta ou dolosa e, em geral, a que utilize formas que possam induzir em erro sobre a qualidade dos bens ou serviços anunciados;

b) De produtos nocivos à saúde, como tal qualificados por decreto-lei, e de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno, bem como a instrumentalização publicitária da idade, do sexo e de ideologias ou crenças religiosas.

Artigo 20.9 Identificação dos programas transmitidos

1 — Os programas incluirão a indicação do título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica.

2 — Na falta de indicação ou em caso de dúvida, a respectiva responsabilidade cabe, para todos os efeitos, à direcção de programas.

Artigo 21.B Direito de recusa

1 — Os trabalhadores das empresas de radiodifusão devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e poderão recusar-se a elaborar e a transmitir ou, de outro modo, participar em programas ou na leitura radiodifundida de textos que atentem contra a sua consciência profissional, ética ou religiosa.

2 — A recusa faz-se por escrito, precedendo representação pessoal das razões invocadas.

3 — Nos casos previstos nos números anteriores, a entidade que, no exercício da sua competência legal e estatutária, tiver emitido a directiva, ordem ou instrução poderá distribuí-la a outro trabalhador.

4 — O exercício injustificado da faculdade de recusa faz incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar, a qual não poderá efectivar-se sem que sobre a matéria se haja pronunciado o conselho competente, nos termos do artigo 5.9

Artigo 22.a Serviços noticiosos

1 — As estações emissoras de radiodifusão devem apresentar serviços noticiosos regulares.

2 — Nas estações de cobertura geral, as funções de redacção e de natureza jornalística são exercidas por jornalistas profissionais.

3 — Nas estações de cobertura regional, as funções de redacção e de natureza jornalística podem igualmente ser exercidas por equiparados a jornalistas, desde que o seu número não exceda o dos jornalistas profissionais e estes assegurem a coordenação dos serviços noticiosos.

4 — Nas estações de cobertura local, as funções de redacção e de natureza jornalística devem ser exercidas por jornalistas ou equiparados a jornalistas.

Artigo 23.fi

Conselhos de redacção

1—Nos serviços de informação das estações emissoras de radiodifusão com mais de cinco jornalistas profissionais serão constituídos conselhos de redacção, compostos por número ímpar de elementos, eleitos de entre si por todos os jornalistas profissionais ao serviço da respectiva entidade.

2 — Aos conselhos de redacção previstos no número anterior é aplicável o disposto na Lei de Imprensa.

Artigo 24.9 Jornalistas e equiparados

1 — Os jornalistas dos serviços de informação das estações emissoras de radiodifusão ficam sujeitos ao disposto na Lei de Imprensa e demais legislação aplicável aos jornalistas profissionais, com as necessárias adaptações.

2 — No domínio da ética e da deontologia profissional, os trabalhadores das empresas de radiodifusão que exerçam actividade equiparada à de jornalistas profissionais beneficiam dos direitos e estão sujeitos aos deveres próprios destes jornalistas.

3 — Consideram-se equiparados a jornalistas aqueles que, reunindo as condições legalmente previstas, como tal sejam declarados pela entidade com competência para emitir a carteira profissional de jornalista.

CAPÍTULO rv Do direito de antena

Artigo 25.9

Direito de antena

1 — Aos partidos políticos e às organizações sindicais e profissionais será garantido o direito a tempo de antena na empresa pública de radiodifusão e nas empresas de radiodifusão de cobertura nacional, nos termos da Constituição da República e da presente lei.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.

3 — As entidades referidas no n.9 1 têm direito, gratuita e mensalmente, em cada empresa de radiodifusão, nas emissões de âmbito nacional, aos seguintes tempos de antena:

a) Dez minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de 60 segundos por cada deputado eleito pelo respectivo partido;

b) Cinco minutos por cada partido não representado na Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 50 000 votos nas mais recentes eleições legislativas;

c) 30 minutos para as organizações sindicais e 30 minutos para as organizações profissionais, a ratear de acordo com a sua representatividade.

4 — Os responsáveis pela programação das empresas de radiodifusão organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.