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II SÉRIE — NÚMERO 26

4. Na elaboração do articulado que agora se apresenta procurou-se acolher as principais sugestões e críticas formuladas no decorrer de debates em anteriores legislaturas, com excepção, obviamente, daquelas que, se aceites, se traduziriam em soluções sem cobertura constitucional ou mesmo contrárias ao disposto na lei fundamental. Assim: o) A radiodifusão surge definida como serviço público. Tal solução decorre da Constituição e representa uma importante garantia institucional da liberdade de informação e do pluralismo.

O projecto de lei dá o devido relevo ao sector público de radiodifusão e prevê que o exercício das actividades de radiodifusão por parte de empresas não pertencentes ao sector público se efectue mediante alvará de licenciamento, a conceder mediante concurso público, no respeito pelos princípios da igualdade de acesso e da não discriminação, nos termos de lei aprovada pela Assembleia da República;

b) Acolhe-se um conjunto de disposições constantes da Lei n.s 8/87, que, por serem princípios gerais de enquadramento da actividade dc radiodifusão, não poderiam deixar de constar da respectiva lei. Estão neste caso, por exemplo, as disposições relativas ao Conselho da Rádio, definição e utilização do espectro radioeléctrico, zonas de cobertura radiofónica, etc.;

c) São, por outro lado, estabelecidos os fins de radiodifusão, designadamente nos seus aspectos informativos, culturais, educacionais e recreativos;

<0 Quanto à fiscalização das actividades de radiodifusão, ela surge, nos termos constitucionais e legais, distribuída por vários órgãos: a Assembleia da República, o Govemo (em condições cuja delimitação rigorosa dependerá de lei especial), os tribunais, o Conselho de Comunicação Social e o Conselho da Rádio;

e) Especial atenção foi dedicada à garantia da liberdade de expressão e informação, princípio que vaie, obviamente, para todas as estações emissoras. Prevcem-se, igualmente, disposições tendentes à defesa da língua portuguesa e à produção dc programas nacionais, bem como à divulgação de música de autores portugueses ou em língua portuguesa, domínio em que existe já legislação específica;

f) As disposições relativas à publicidade na radiodifusão visam pôr termo à situação de indefinição (e de «lei da selva») actualmente existente. Definem-se tempos máximos de publicidade por hora de emissão e por canal, exigindo-se que seja sempre assinalada através de indicativo inequívoco e estabelecen-do-se que na empresa pública de radiodifusão não será transmitida publicidade em dois canais diferenciados de cobertura nacional;

8) No que se refere à informação, procurou-se adequar à realidade específica da radiodifusão as normas constantes da Lei de Imprensa e demais disposições legais que protegem os direitos dos jornalistas, hoje consagrados na Constituição, na sequencia do respectivo processo de revisão;

h) Não poderiam ser excessivamente minuciosas as normas relativas aos princípios de organização das empresas de radiodifusão, tendo em conta a diversidade de situações em presença. Reconhcce-se, porém, aos trabalhadores das empresas dc radiodifusão o direito de recusa de, pôr algum modo, participarem em trabalhos que atentem contra a sua consciência profissional, ética ou religiosa;

0 Consagra-se o direito de antena para os partidos políticos e organizações sindicais e profissionais,

bem como o direito dos cidadãos de resposta através da rádio. Na fixação dos tempos teve-se em conta a especificidade do meio radiodifusivo. O regime de direito de resposta é objecto de aperfeiçoamentos tendentes a conceder meios de apoio técnico e garantias acrescidas aos cidadãos, designadamente em caso de recusa injustificada de emissão de respostas. Aproveitou-se, como tudo aconselhava, a experiência de aplicação de normativo similar constante da Lei de Televisão, não se deixando o acesso aos tribunais dependente, na prática, do cumprimento ou incumprimento pelos conselhos competentes dos deveres que a lei lhes atribui como instância de primeiro recurso. Dá-se ainda cumprimento à disposição constitucional que consagrou, inovadoramente, o direito de rectificação; D Inscreve-se, nos termos da Constituição e da lei, o direito de antena e de réplica política dos partidos dc oposição;

0 São definidas formas de responsabilidade e consagram-se regras penais e processuais que visam responder aos abusos e desrespeito das disposições consagradas na lei, com salvaguarda dos direitos das actuais estações emissoras de radiodifusão; "0 Dc igual modo se procurou garantir a instituição de instrumentos objectivos de avaliação dos níveis de audiência das estações de radiodifusão que permitam tomar transparentes as dimensões e repercussões da sua actividade, pondo fim à manipulação de «habituais» sondagens;

«) São criados o Museu Nacional da Rádio e a Fono-teca Nacional, com o objectivo de conservar os registos sonoros e de interesse nacional. A situação existente neste domínio tem vindo a constituir um atentado contra o património cultural do povo português e exige medidas prontas e eficazes, de modo a preservar registos essenciais à elaboração da história recente do povo português, como parte de um património de interesse universal. O interesse que os profissionais da rádio têm manifestado em relação a este problema faz supor que será possível congregar esforços rapidamente, inventariar, recolher e tomar acessíveis importantes peças hoje dispersas. O projecto de lei propõe que não se adie por mais tempo o esforço organizativo necessário, fixando prazos certos e vinculando o Governo a garantir os meios necessários.

5. Aprovada a Lei da Radiodifusão com base no projecto que agora se apresenta e que se sujeita a aperfeiçoamentos e contributos de outras bancadas, haverá que regulamentá-la em aspectos essenciais, como sejam o exercício da actividade publicitária, o Estatuto da RDP, E. ?., e o regime de ensino à distância.

Nestes lermos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo l.B

Conceito de radiodifusão c seu regime

1 — A presente lei regula o regime e o exercício da actividade de radiodifusão em território nacional.

2 — Por radiodifusão entende-se qualquer transmissão unilateral de informação por meio de suportes radioeléctricos destinados à recepção directa pelo público cm geral, excluída do âmbito deste diploma a televisão.