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28 DE NOVEMBRO DE 1987

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ou que a resposta infringe o disposto no n.fi 2 do artigo 32.°, a empresa de radiodifusão poderá recusar a sua emissão.

3 — A recusa de emissão da resposta é passível de recurso, no prazo de cinco dias, para o Conselho de Comunicação Social ou para o Conselho da Rádio, segundo os casos, que decidirão no prazo de quinze dias, findo o qual pode o interessado recorrer para o tribunal competente.

4 — Da decisão proferida pelos conselhos competentes nos termos da primeira parte do número anterior pode igualmente o titular do direito de resposta recorrer para o tribunal competente.

Artigo 35."

Forma de resposta

1 — A resposta, que deverá ser previamente gravada, poderá incluir formas de registo sonoro para serem difundidas com o texto ou ser lida pelo respondente se este assim o exigir.

2 — Os serviços técnicos das empresas de radiodifusão colaborarão na realização dos trabalhos técnicos necessários à efectivação do direito de resposta.

Artigo 36.° Emissão de resposta

1 — A emissão da resposta será feita até 72 horas a contar da comunicação ao interessado.

2 — Na emissão da resposta deve sempre mencionar-se a entidade que a determinou.

3 — A emissão da resposta não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou para rectificar comprovadas inexactidões factuais nela contidas.

CAPÍTULO VI Conselho da Rádio Artigo 37.°

Conselho da Rádio

0 Conselho da Rádio é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República e tem por objectivo salvaguardar, nos termos da Constituição e da lei, a Uberdade, o pluralismo e a independência das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão, bem como o acesso, em condições de igualdade, aos respectivos meios de comunicação.

Artigo 38." Composição

1 —O Conselho da Radio é presidido por um magistrado judicial e constituído ainda por personalidades de reconhecida competência no domínio da rádio, das telecomunicações, da informação e da cultura.

2 — O Conselho da Rádio tem a seguinte composição:

a) Um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

b) Cinco elementos eleitos pela Assembleia da República, apresentados em lista completa, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt;

c) Dois elementos designados pelo Govemo;

d) Um elemento designado pelas associações sindicais de jornalistas;

e) Um elemento designado pelas associações sindicais dos trabalhadores das telecomunicações;

f) Um elemento designado pela Sociedade Portuguesa de Autores;

g) Um elemento representativo dos consumidores, designado nos termos do n.e 2 do artigo 12.° da Lei n.fl 29/81;

h) Um elemento designado pela Associação Nacional de Municípios.

3 — Desde que se revele manifestamente necessário para o exercício das suas funções, o Conselho da Rádio pode deliberar, por maioria de dois terços, cooptar e integrar um novo elemento com estatuto idêntico ao dos membros originários.

4 — O Conselho da Rádio pode constituir uma comissão permanente, integrada pelo respectivo presidente e por dois vogais eleitos nos termos do respectivo regimento.

Artigo 39.°

Atribuições

0 Conselho da Rádio tem as seguintes atribuições:

a) Zelar pela independência da radiodifusão face aos poderes político e económico, impedindo, nomeadamente, a concentração monopolista;

b) Zelar por uma orientação que respeite o pluralismo, possibilite a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião e garanta o rigor e a objectividade da informação;

c) Zelar, no âmbito da actividade de radiodifusão, pelo respeito dos direitos e observância das obrigações previstos na lei.

Artigo 40.9 Competência

1 — Ao Conselho da Rádio compete:

a) Pronunciar-se sobre questões que se relacionem com o estatuto legal, a liberdade e a igualdade no exercício da actividade de radiodifusão;

b) Apreciar as queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas cujos direitos tenham sido ofendidos, emitindo sobre elas recomendações ou juízos de valor, podendo, quando a ocorrência o justifique, levá-las ao Ministério Público para os eleitos que tiver por convenientes;

c) Promover iniciativas públicas conexas com as respectivas funções ou nelas participar,

d) Elaborar anualmente relatório global sobre a actividade, a submeter à apreciação da comissão parlamentar com competência no domínio da comunicação social e à consideração do Govemo e para conhecimento da opinião pública;

é) Manter um ficheiro actualizado de que constem, nomeadamente, resoluções administrativas, actos legislativos e decisões dos tribunais relativos a assuntos do âmbito da sua competência.

2 — Ao Conselho da Rádio compete ainda:

a) Emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre as propostas de licenciamento que o Govemo lhe submeta;