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28 DE ABRIL DE 1987

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Assim, nomeadamente as cooperativas de crédito, que o presente projecto de lei visa introduzir, devem integrar de pleno direito o denominado «sector cooperativo».

O Estado obriga-se a apoiar as cooperativas, mas não as pode tutelar (artigo 84.a), pelo que a amplitude das deliberações que os órgãos sociais podem tomar nos termos do projecto de lei, desde que na observância dos princípios acima enunciados, têm amplo cabimento constitucional.

6 — Levanta-se a questão de saber, na estrita observância do artigo 37.* do Regimento, se o presente projecto de lei não deve ser submetido a outras comissões para apreciações sectoriais, v. g.:

Comissão de Economia, na parte dos bancos cooperativos;

Comissão de Educação, na parte das cooperativas de educação.

7 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida a 11 de Novembro de 1987, emite o seguinte parecer

O projecto de lei n.9 47/V reúne as condições regimentais e constitucionais necessárias à apreciação na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República, sem prejuízo do envio às comissões especializadas da Assembleia da República para que se pronunciem sobre matéria da sua competência

Palácio de São Bento, 11 de Novembro de 1987. —O Relator, José Luís Ramos. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo.

PROJECTO DE LEI N.a 116/V

LEI DA RADIODIFUSÃO

1. A aprovação pela Assembleia da República da Lei n.9 8/87, de 11 de Março — Lei Quadro do Licenciamento de Estações Emissoras de Radiodifusão—, surgiu como um importante contributo para a superação das consequências negativas que, ano após ano, se vêm multiplicando, decorrentes da indefinição do quadro jurídico por que se regem as actividades de radiodifusão em Portugal.

A Assembleia da República deu, assim, expressão legal ao disposto no artigo 38.8, n.B 8, da Constituição da República, nos termos do qual «as estações emissoras de radiodifusão só podem funcionar mediante licença a conferir nos termos da lei».

A Lei n.° 8/87 consagrou princípios de não discriminação e de igualdade de acesso ao espectro radioeléctrico, para tal fixando regras democráticas e objectivas, impedindo a concentração monopolista, defendendo os interesses nacionais e a língua portuguesa. O estabelecimento da regra do concurso público, a transparência de processos e a clarificação do espectro radioeléctrico disponível, a par com a criação de uma entidade independente (o Conselho da Rádio) com competência para intervir no processo de licenciamento de estações emissoras de radiodifusão, foram outros tantos aspectos positivos que informaram a lei em vigor.

Deste modo, foi possível dar-se um primeiro passo para a regularização do acesso ao exercício de actividades de

radiodifusão, facto que mereceu aprovação generalizada, designadamente por parte do movimento nacional das chamadas «rádios livres».

2. Indiferentes ao quadro legal em vigor, os governos do PSD têm vindo a trilhar um caminho de rebeldia institucional, recusando o cumprimento da lei, negando direitos, mantendo privilégios, em tudo contribuindo para um ainda maior agravamento da utilização caótica do espectro radioeléctrico.

Não é aceitável a argumentação governamental segundo a qual o não cumprimento da lei decorria de ela ser uma lei da oposição, e não do Governo. A lei está em vigor, é uma lei da República e, como tal, vincula todos os cidadãos ao seu acatamento e, por maioria de razão, os órgãos de soberania, neles incluindo o Governo.

A questão é tanto mais grave quanto o Goveno, através da proposta de lei n.9 6/V, se propõe pura c simplesmente revogar a lei de licenciamentos aprovada democraticamente pela Assembleia da República e reservar para si, nos segredos dos gabinetes, a elaboração de um diploma legal sobre a matéria.

Com esta atitude (que contraria, aliás, a postura adoptada pelo anterior governo, também do PSD, que apresentou na Assembleia da República uma proposta de lei sobre licenciamentos — proposta de lei n.9 24/IV, o Governo revela um sintomático medo do debate democrático no Parlamento e da transparência que deve revestir o processo de tratamento de tão importantes matérias, que têm a ver com direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e não se compadecem com atitudes obscuras ou de secretismo.

São conhecidos os lobbies de interesses que se vem movimentando para a ocupação do espaço radioeléctrico português, seja através da aquisição de partes rentáveis da RDP, E. P. (o caso da Rádio Comercial é disso exemplo significativo), seja através do mercadejar de influências para a exploração preferencial do espaço disponível.

Acresce que a total omissão na proposta governamental de regras mínimas para o licenciamento, de que se salientam as omissões quanto à igualdade de oportunidades e à não discriminação, à fixação de regras democráticas e objectivas e à intervenção de um órgão independente no processo, surge como mais um factor de agravamento dos opacos propósitos governamentais.

E não se argumente quanto à impossibilidade de aplicação da Lei n.9 8/87 por falta de definição do regime geral da actividade de radiodifusão em Portugal. Consciente das dificuldades que poderiam surgir da aprovação pura e simples do regime de licenciamento, a Assembleia da República teve o cuidado de inscrever na lei um conjunto de princípios gerais que a elas obviassem e que só por má fé ou desconhecimento podem ser ignoradas.

3. O PCP considera que é urgente que a Assembleia da República aprove uma lei da radiodifusão. Nesse sentido, o Grupo Parlamentai Comunista tem vindo a apresentar desde 1981 sucessivas iniciativas legislativas sobre a matéria, com vista a pôr cobro à actual indefinição e dar cumprimento aos comandos e princípios constitucionais em matéria de comunicação social.

Os articulados submetidos à Assembleia da República partiam, obviamente, das disposições consihucionais pertinentes, procuravam harmonizar as suas normas com o regime constante da Lei dc Imprensa (de cuja experiência de aplicação retirava já alguns ensinamentos) e tinham em conta o trabalho anteriormente realizado pela Assembleia da República (muitas das soluções propostas correspondiam a consensos expressos no texto legal aprovado, mas não promulgado, em 1979).