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31 DE DEZEMBRO DE 1987

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PROPOSTA DE LEI N.° 22/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR COM 0 OBJECTIVO DE POSSIBILITAR QUE A PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA POSSA SER EXERCIDA POR PESSOAS SINGULARES OU POR PESSOAS COLECTIVAS PÚBLICAS OU PRIVADAS.

Exposição de motivos

A integração portuguesa na dinâmica comunitária implica, necessária e naturalmente, a adaptação dos instrumentos jurídicos nacionais, por forma a adequá-los às potencialidades de desenvolvimento económico e social, cujo pleno aproveitamento é incentivado pelas Comunidades Europeias.

A recomendação do Conselho das Comunidades Europeias relativa ao desenvolvimento da exploração das energias renováveis na Comunidade, aprovada no último Conselho de Ministros da Energia, aponta para a necessidade de:

Adaptar a legislação e os procedimentos administrativos, por forma a ultrapassar os obstáculos ao desenvolvimento da exploração das energias renováveis, em geral;

Preparar condições contratuais que regulem a venda da energia eléctrica produzida por produtores privados a partir das energias renováveis, de modo a incentivar a exploração dessas energias.

Também a preparação do programa nacional de intervenção, indispensável à aplicação a Portugal do programa comunitário VALOREN, evidenciou esta situação, tornando evidente que uma das principais dificuldades a enfrentar e a ultrapassar diz respeito à criação de condições que efectivamente propiciem a canalização de uma parte dos recursos financeiros que lhe estão atribuídos para a actividade produtiva.

De notar que, de acordo com as normas constantes dos regulamentos do FEDER e do programa VALOREN, os incentivos financeiros comunitários também se aplicam às operações a cargo de entidades privadas através do co-financiamento de um sistema nacional de estímulos específico — o Sistema de Estímulos à Utilização Racional de Energia de Base Regional, em fase de notificação nas Comunidades.

A aprovação do programa VALOREN (que, como é conhecido, visa contribuir para a exploração dos recursos energéticos locais, para uma utilização mais racional da energia e para a promoção e difusão de novas tecnologias energéticas), a subsequente aprovação do programa nacional de intervenção português e o início do processo de gestão deste programa tornam mais premente a presente iniciativa legislativa, uma vez que é indispensável:

Simplificar profundamente os procedimentos administrativos relativos à produção energética autónoma;

Criar condições estáveis de segurança económica para os agentes produtivos potenciais;

Assegurar a absorção pela rede da energia produzida a preços adequados (quer para o produtor autónomo, quer para o distribuidor nacional).

Esta iniciativa legislativa envolve matérias da competência reservada da Assembleia da República. Optou o Governo pelo pedido de autorização legislativa,

acompanhado pelo correspondente projecto de decreto--lei, por duas razões fundamentais:

0 A necessidade de que, para que a lei seja clara e transparente para os destinatários, os aspectos de base e os necessários à execução surjam simultaneamente;

ii) A complexidade da concretização dos objectivos, que se insere mais no âmbito da acção do Executivo do que no do parlamento, poderia forçar à discussão conjunta dos aspectos gerais e de pormenor do diploma.

O Governo, usando da faculdade conferida pela alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° e nos termos admitidos pelas alíneas e), J), r) e x) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar:

a) Com o objectivo de possibilitar que a actividade de produção de energia eléctrica possa ser exercida por pessoas singulares ou por pessoas colectivas públicas ou privadas, independentemente da forma jurídica que assumam, desde que o respectivo estabelecimento industrial de produção de energia, no seu conjunto, não ultrapasse a potência instalada aparente de 10 000 kVA e sejam utilizados recursos renováveis, combustíveis nacionais, resíduos industriais, agrícolas ou urbanos ou se trate de instalações de cogeração, estas últimas sem limite de potência;

b) No sentido de alterar a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, e os diplomas que a modificaram, de forma a todos adaptar aos objectivos enunciados na alínea a);

c) No sentido de criar regimes especiais de expropriação por utilidade pública e de utilização de bens do domínio público que sejam adequados aos objectivos enunciados na alínea a);

d) No sentido de proceder à revisão da legislação sobre competências das autarquias locais, por forma a explicitamente admitir a sua participação em sociedades de economia mista produtoras de energia eléctrica, no âmbito da alínea a).

Art. 2.° O Governo utilizará por uma só vez a autorização concedida pelo artigo 1.° através de decreto--lei que concretize o objecto aí definido e desenvolva o regime jurídico no sentido de alcançar um quadro total e imediatamente aplicável.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de três meses contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Valente de Oliveira. — O Ministro da Justiça, Fernando Nogueira. — O Ministro da Indústria e Energia, Mira Amaral. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Oliveira Martins.