O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

730-(4)

II SÉRIE — NÚMERO 36

PROPOSTA DE LEI N.° 23/V

ATRIBUI AO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS COMPETÊNCIA PARA VERIFICAR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS DESTINADOS A EXECUÇÃO EM PORTUGAL DE DECISÕES QUE CONSTITUAM TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDAS EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DOS TRATADOS DOS INSTITUIN-TES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS.

Nota justificativa

1. O presente diploma surge com o intuito de dar cumprimento as obrigações de Portugal decorrentes da adesão às Comunidades. Mais concretamente, ao disposto nos artigos 187.° e 192.° do Tratado de Roma.

O artigo 192.° confere a natureza de título executivo às decisões emitidas pelo Conselho ou pela Comissão que imponham obrigações pecuniárias a pessoas que não sejam Estados. E o artigo 187." do mesmo Tratado estende a força executória às decisões do Tribunal de Justiça das Comunidades.

Disposições correspondentes acolhem os Tratados CECA e CEEA.

O não cumprimento de tais normas expõe o Estado Português a uma possível acção por incumprimento com base no artigo 169.° do Tratado de Roma.

2. Face ao estabelecido nestes preceitos, há, pois, que designar qual a autoridade ou autoridades que em Portugal procedem à verificação da autenticidade do título e à aposição da fórmula executória, estabelecendo-se o correspondente processo executivo.

Em casos paralelos, designadamente dos artigos 49.°, 540.° e 1049.° e seguintes, todos do Código de Processo Civil, do artigo 365.° do Código Civil, dos artigos 60.° e 221.° do Código do Notariado e do artigo 43.° do Código do Registo Predial, a nossa ordem jurídica consagra a repartição de competências entre o Ministério da Justiça e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, atribuindo ao primeiro a aposição da fórmula executória e ao segundo a verificação da autenticidade.

É esta também a solução predominante nos diversos países membros da Comunidade.

3. O processo executivo não suscita dificuldades de maior.

4. Daí o presente projecto de diploma legislativo, que vai acompanhado de um estudo mais aprofundado, prevenindo a hipótese de ser necessária alguma explicação adicional a esta nota justificativa.

O presente diploma surge com o intuito de dar cumprimento às obrigações de Portugal resultantes da adesão às Comunidades. Mais concretamente, às decorrentes dos artigos 187.° e 192.° do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, bem como das disposições correspondentes dos Tratados CECA e CEEA.

O artigo 192.° confere a natureza de título executivo às decisões emitidas pelo Conselho ou pela Comissão que imponham obrigações pecuniárias a pessoas que não sejam os Estados. E o artigo 187.° do mesmo Tratado estende a força executória às decisões do Tribunal de Justiça das Comunidades.

Daí a necessidade de designar quais as autoridades competentes que em Portugal devem proceder à verifi-

cação da autenticidade do título e à aposição da fórmula executória, bem como estabelecer quais as normas aplicáveis às respectivas acções. Assim:

0 Governo, considerando o disposto na alínea q) do n.° 1 do artigo 168." e ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Competência para a verificação da autenticidade

Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros verificar a autenticidade dos documentos destinados à execução em Portugal de decisões que constituam título executivo proferidas em virtude da aplicação dos tratados instituintes das Comunidades Europeias, bem como da convenção relativa a certas instituições comuns a estas Comunidades e que, de harmonia com aqueles tratados, sejam susceptíveis de execução forçada.

Artigo 2.°

Competência para aposição da formule esecxlórja

1 — Os documentos cuja verificação de autenticidade tenha sido obtida nos termos do artigo anterior serão transmitidos, através do Ministério da Justiça, ao tribunal da relação do distrito judicial em que esteja domiciliado o requerido, competindo ao respectivo presidente a aposição da fórmula executória.

2 — A sede das pessoas colectivas é equiparada ao domicílio, para os efeitos do número anterior.

Artigo 3.° Lei aplicável e tribunal competente

A acção executiva é regulada pelas normas aplicáveis do Código de Processo Civil, sendo para ela territorialmente competente o tribunal de 1." instância determinado por aquelas normas.

Visto e aprovado era Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro da Justiça, Fernando Nogueira. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro.

PROJECTO DE LEI N.° 143/V

ALTERAÇÃO DO ARTIGO Z" DA LEI N.° 91Í85. DE 4 0E 0UTU 8R0, 0 QUAL FIXA OS LIMITES DA FREGUESIA DE PEDROU COS. NO CONCELHO DA MAIA, DISTRITO DO PORTO.

A Lei n.° 91/85, de 4 de Outubro, criou a freguesia de Pedrouços, no concelho da Maia, através da desa-nexaçâo de parte do território anteriormente sujeito à circunscrição da freguesia de Águas Santas, pertencente ao mesmo concelho.