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II SÉRIE — NÚMERO 40

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA GABINETE DO MINISTRO

Ex.100 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 140/V (l.a) AC, do deputado Virgílio Carneiro (PSD), acerca da constituição de Vila Nova de Famalicão em círculo judicial e da construção de um novo palácio de justiça.

No sentido de responder ao requerimento mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Justiça de prestar a V. Ex.a os seguintes esclarecimentos:

1 — Encontra-se prevista no PIDDAC/88 uma verba de 15 000 contos destinada à aquisição de instalações para o tribunal do trabalho, pelo que se irá proceder ao anúncio público de recolha de propostas para o efeito.

2 — Prevê-se também a aquisição de novas instalações para os serviços dos cartórios notariais e do registo predial, estando já em curso o processo de arrendamento de instalações para um dos cartórios.

3 — As acções mencionados nos números anteriores permitirão a libertação de espaço nas actuais instalações do tribunal, pelo que se encontra já prevista uma verba destinada às obras necessárias à instalação de um novo juízo. Para estas obras de remodelação existe um estudo já aprovado.

4 — A construção de um palácio de justiça, que efectivamente resolveria os problemas de espaço existentes, não foi contemplada nas disponibilidades financeiras para 1988, por ser incompatível com as necessidades imediatas, já que o seu prazo de execução é de cerca de cinco anos e o seu custo muito elevado.

5 — Quanto à revisão da divisão judicial actualmente existente, a haver alteração, deverá ser feita em sede de regulamentação da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

6 — De igual modo se deverá proceder em relação à criação de um 4.° Juízo no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, que, a ser criado, e face aos dados estatísticos disponíveis, será de competência genérica.

É o que me cumpre informar.

Com os melhores cumprimentos.

12 de Janeiro de 1988. — O Chefe do Gabinete, Abílio Morgado.

POLÍCIA JUDICIÁRIA DIRECTORIA-GERAL

Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Justiça:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 182/V (l.a) AC, do deputado José Manuel Mendes e outros

(PCP), acerca da apreensão de equipamentos de autarquias locais para a recepção comunitária de emissões televisivas.

Com referência ao ofício n.° 8550, de 7 de Dezembro de 1987, tenho a honra de transmitir a V. Ex.a as respostas respeitantes ao requerimento apresentado na Assembleia da República por um grupo de deputados do Grupo Parlamentar do PCP.

1 — A apreensão de equipamentos para recepção e emissão televisivas teve lugar no dia 4 de Novembro de 1987, no âmbito de uma operação policial a que foi dada a designação de «Operação mira técnica». A operação desenrolou-se quase simultaneamente em cinco pontos do País — Viana do Castelo, Fafe, Santo Tirso, Moita e Faro.

A apreensão do mencionado equipamento foi feita por mandado dos juízes de instrução criminal com jurisdição nas já mencionadas áreas territoriais, porquanto o exercício ilegal da radiotelevisão é punido com prisão de dois a oito anos e multa de 1 000 000S a 50 000 000$, nos termos do artigo 30.° da Lei n.° 75/ 79, de 29 de Novembro, sendo certo que as estações em causa não se encontravam licenciadas.

O licenciamento de estações emissoras de radiodifusão é obrigatório nos termos da lei, conforme resulta do artigo 38.°, n.° 8, da Constituição da República, sendo a televisão uma modalidade dè radiodifusão, nos termos da base i anexa ao Decreto-Lei n.° 40 341.

A competência para a investigação do já mencionado ilícito penal foi deferida à Polícia Judiciária, por despacho de 12 de Outubro de 1987 do Ex.mo Procurador--Geral da República, nos termos do n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 458/82, de 24 de Novembro.

2 — As diligências processuais de busca e apreensão foram levadas a cabo no âmbito dos processos crime instaurados e rodeadas do cuidado necessário ao êxito da acção. Aliás, mais se não fez que respeitar o segredo de justiça, legalmente exigível em processos de natureza criminal, até ao trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente. Sempre que possível, e após isolado o objectivo, foram contactados os presidentes das câmaras municipais no sentido de facilitarem o acesso às instalações emissoras, o que só veio a ser concedido por um deles. Face a tal situação, a Policia Judiciária limitou-se a tomar as medidas indispensáveis à execução do mandado judicial no estrito cumprimento da lei. Em todos os processos, a maioria dos quais já se encontram nos tribunais de instrução criminal, finda a investigação, estão documentados em auto os danos a que foi necessário proceder e que em caso algum excederam o mínimo necessário ao cumprimento do mandado.

3 — O crime previsto e punido pelo artigo 30.0 da Lei n.° 75/79 tem natureza pública, pelo que os tribunais e a Polícia Judiciária deverão perseguir todas as situações semelhantes que venham a ser detectadas. Alguns meses antes já se havia actuado de forma idêntica contra estações emissoras da Amadora e Loures e no decurso do mês de Outubro contra uma estação na Póvoa de Varzim.