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II SÉRIE — NÚMERO 44

Artigo 26.° Composição e funcionamento

1 — O Conselho Coordenador é constituído pelo secretário-geral da Assembleia da República, que preside, por todos os directores-gerais e directores de serviços e por dois representantes dos trabalhadores.

2 — Os trabalhadores elegem os seus representantes, em reunião expressamente convocada para o efeito, por voto directo e secreto.

3 — O Conselho Coordenador reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente.

Secção III Organização dos serviços

subsecção i

Estruture oiyflrica

Artigo 27." Unidades orgânicas

1 — Os serviços da Assembleia da República compreendem as seguintes unidades orgânicas:

a) Direcção-Geral de Apoio Parlamentar;

b) Direcção-Geral de Administração e Informática;

c) Direcção de Serviços de Relações Públicas e Internacionais;

d) Gabinete de Conservação do Património Artístico da Assembleia da República;

e) Gabinete de Assessoria Jurídica.

2 — Junto da Assembleia da República existe um serviço de segurança.

Artigo 28.° Funcionamento dos serviços

As condições de funcionamento dos serviços são definidas em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral.

subsecção II

Direcção-Geral da Apoio Partamentar

Artigo 29.°

Atribuições

A Direcção-Geral de Apoio Parlamentar é a unidade orgânica especialmente encarregada das actividades de secretariado, redacção, apoio técnico, documentação, estudos, investigação e informação.

Artigo 30.° Competências

Compete à Direcção-Geral de Apoio Parlamentar, designadamente:

a) Apoiar a Mesa da Assembleia da República;

b) Organizar os processos relativos à actividade legislativa e de fiscalização e a outros actos decorrentes do funcionamento da Assembleia da República;

c) Garantir o apoio técnico ao Plenário e às comissões parlamentares;

d) Assegurar o apoio administrativo e de secretariado ao Plenário e as comissões parlamentares;

é) Promover a elaboração do Diário da Assembleia da República e de outras actas parlamentares;

f) Apoiar, em matéria de documentação e informação, os deputados e os órgãos e serviços da Assembleia da República;

g) Promover os estudos sistemáticos e os trabalhos de investigação necessários ao apoio técnico do Plenário e das comissões parlamentares;

h) Editar e difundir as publicações da Assembleia da República;

0 Recolher e tratar a informação difundida pelos órgãos de comunicação social com interesse para as actividades decorrentes do funcionamento da Assembleia da República;

j) Constituir, organizar, conservar e inventariar o património documental;

k) Inventariar, tratar e conservar as espécies documentais e bibliográficas respeitantes à história das instituições políticas portuguesas e designadamente do constitucionalismo.

Artigo 31.° Estrutura

A Direcção-Geral de Apoio Parlamentar compreende:

a) A Direcção de Serviços de Apoio Técnico, de Secretariado e de Redacção;

b) A Direcção de Serviços de Documentação e Informação.

Artigo 32.°

Direcção de Serviços de Apoio Técnico, de Secretariado e de Redacção

À Direcção de Serviços de Apoio Técnico, de Secretariado e de Redacção compete assegurar:

a) A prestação de apoio administrativo ao Plenário;

b) A execução dos serviços inerentes ao apoio administrativo e de secretariado às comissões;

c) O apoio técnico especializado ao Plenário e às comissões;

d) O apoio em meios áudio-visuais ao Plenário e às comissões;

e) A elaboração do Diário da Assembleia da República e a preparação de outras actas parlamentares, com vista à sua publicação;

f) O apoio relativo ao Estatuto dos Deputados.