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3 DE FEVEREIRO DE 1988

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Artigo 33.° Estrutura

A Direcção de Serviços de Apoio Técnico, de Secretariado e de Redacção compreende:

a) A Divisão de Apoio ao Plenário;

b) A Divisão de Secretariado às Comissões;

c) A Divisão de Redacção;

d) A Divisão de Apoio Técnico;

e) A Divisão de Apoio aos Parlamentares.

Artigo 34.°

Direcção de Serviços de Documentação e Informação

À Direcção de Serviços de Documentação e Informação compete:

a) Realizar os trabalhos de investigação e o estudo sistemático de temas técnicos específicos de interesse para a Assembleia da República;

b) Criar e manter permanentemente actualizados processos relativos a grandes temas nacionais e internacionais;

c) Recolher, tratar e difundir a informação resultante dos actos da Assembleia da República, bem como a decorrente da actividade parlamentar estrangeira e de organizações internacionais;

d) Recolher, analisar, tratar, armazenar e promover a difusão da legislação nacional e estrangeira e de toda a informação legislativa com interesse para a Assembleia da República;

é) Assegurar a gestão da Biblioteca;

f) Recolher, analisar, tratar e armazenar a informação produzida pelos órgãos de comunicação social;

g) Assegurar a gestão do Arquivo Histórico--Parlamentar e promover a conservação e preservação do seu património;

h) Planificar e promover a edição de publicações com interesse para a Assembleia da República e para o público em geral;

i) Construir e gerir as respectivas bases de dados;

j) Cooperar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação.

Artigo 35.°

Estrutura

1 — A Direcção de Serviços de Documentação e Informação compreende as seguintes divisões:

a) De Estudos e Investigação;

b) De Informação Legislativa e Parlamentar;

c) Biblioteca;

d) Arquivo Histórico-Parlamentar;

e) De Edições.

2 — A Biblioteca e o Arquivo Histórico-Parlamentar são dirigidos por funcionários com categoria de chefe de divisão.

Artigo 36.° Depósito legal

Todos os serviços e organismos da administração central, local e regional, os institutos públicos, empresas públicas e organizações cooperativas de grau superior ficam obrigados a enviar à Biblioteca da Assembleia da República, sob o regime de depósito legal, um exemplar de todas as publicações oficiais ou oficiosas que não sejam de mera circulação interna dos serviços.

SUBSECÇÃO III

Diraccfio-Geral de Admnistraçfio e Informática

Artigo 37.° Atribuições

A Direcção-Geral de Administração e Informática é a unidade orgânica especialmente encarregada da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como das funções administrativa e de organização e informática.

Artigo 38.°

Competências

À Direcção-Geral de Administração e Informática compete:

a) A gestão dos recursos humanos, realizando as acções relacionadas com o recrutamento, selecção, promoção e formação do pessoal;

b) A preparação do orçamento e conta e a gestão administrativa e financeira;

c) A gestão dos recursos patrimoniais;

d) A análise organizacional e o tratamento automático da informação.

Artigo 39.° Estrutura

A Direcção-Geral de Administração e Informática compreende:

ff) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;

b) A Direcção de Serviços de Organização e Informática.

Artigo 40.° Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compete:

ff) A gestão dos recursos humanos;

b) Implementar um sistema de aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho e de medicina do trabalho;

c) Elaborar as propostas de orçamento e do relatório e conta;

d) Executar o orçamento;

e) Processar as remunerações e outros abonos;