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II série — número 44

3 — A subvenção é paga em duodécimos, por conta de uma dotação especial inscrita no orçamento da Assembleia da República.

4 — Será também concedida aos agrupamentos parlamentares constituídos, nos termos do Regimento da Assembleia da República, por deputados que se tenham apresentado ao eleitorado em lista de um determinado partido ou coligação de partidos independentes uma subvenção anual para a realização dos seus fins próprios, desde que a requeiram ao Presidente até 15 de Janeiro.

5 — A subvenção referida no número anterior sai da subvenção devida ao partido ou coligação dé partidos em cujas as listas forem eleitos os deputados que se constituem em agrupamento parlamentar e é igual à parte da subvenção que proporcionalmente corresponder a um deputado daquele partido ou coligação de partidos.

CAPÍTULO IX Orçamento

Secção I Processo orçamental

Artigo 70.°

Elaboração do orçamento

1 — O projecto de orçamento é elaborado até 15 de Maio de cada ano pelos serviços competentes, sob a coordenação do secretário-geral, de acordo com as orientações e objectivos previamente fixados pelo Conselho de Administração, que o deve submeter ao Plenário.

2 — O orçamento da Assembleia da República é aprovado pelo plenário até ao termo do período normal de funcionamento ou sua prorrogação do ano anterior àquele a que respeitar e será publicado no Diário da República.

Artigo 71.° Orçamento suplementar

As alterações ao orçamento da Assembleia da República são realizadas através de orçamentos suplementares, até ao máximo de três, os quais serão elaborados nos termos do artigo anterior e apresentados pelo Conselho de Administração ao Plenário.

Artigo 72.° Receitas

1 — Constituem receitas da Assembleia da República:

a) As inscrições no respectivo orçamento;

b) Os saldos de anos findos;

c) O produto das edições e publicações;

d) Os seus direitos de autor;

e) As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia, contrato, sucessão ou doação.

2 — Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico são transferidos para a gerência do ano seguinte e distribuídos pelo Conselho de Administração pelas rubricas cujo reforço se mostre necessário em função dos programas aprovados.

Artigo 73.° Reserva de propriedade

1 — A Assembleia da República é a única proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos deputados.

2 — É vedada a quaisquer órgãos da Administração Pública, empresas públicas ou nacionalizadas e a entidades privadas a edição ou a comercialização da produção referida no número anterior sem prévio assentimento do Presidente da Assembleia da República, manifestado nos termos da lei ou através de contrato.

Artigo 74.° Autorização de despesas

Os limites de competência para autorização de despesas relativamente aos directores-gerais, ao secretário--geral, ao Conselho de Administração, ao Presidente da Assembleia da República e ao Plenário são os que vigorem nos termos da lei geral, respectivamente, para os directores-gerais, para os dirigentes dos órgãos dotados de autonomia administrativa e financeira, para os Ministros, para o Primeiro-Ministro e para o Conselho de Ministros.

Secção II Execução orçamental

Artigo 75.° Execução

A execução do orçamento da Assembleia da Repú-bEica é feita através dos serviços nos termos previstos nesta lei.

Artigo 76.° Requisição de fundos

1 — A Assembleia da República requisitará mensalmente t 1.a Delegação da Direccão-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que lhe é consignada no Orçamento do Estado.

2 — As requisições referidas no número anterior, depois de visadas pela mesma Delegação, serão expedidas, com as competentes autorizações de pagamento, para o Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, sendo as importâncias levantadas pela Assembleia da República e por ela depositadas, à sua ordem, na Caixa Geral de Depósitos.

Artigo 77.° Regime duodecimal

Compete ao Conselho de Administração autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Assembleia da República e, bem assim, a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.