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3 DE FEVEREIRO DE 1988

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Artigo 78.° Fundo permanente

O Conselho de Administração poderá autorizar a constituição de fundos permanentes, a cargo dos responsáveis pelos serviços ou actividades, destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedecerá o seu controle.

Secção III Fiscalização orçamental Artigo 79.°

Relatório e conta

1 — O relatório e a conta são organizados pelos serviços competentes, sob a directa coordenação do secre-tário-geral, que os submeterá ao Conselho de Administração até 15 de Abril do ano seguinte àquele a que disserem respeito.

2 — 0 relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que disserem respeito, após parecer do Tribunal de Contas.

3 — A conta é publicada no Diário da República.

CAPÍTULO X Disposições gerais Artigo 80.° Instalações dos CTT e TLP

1 — Os serviços das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) e dos Telefones de Lisboa e Porto (TLP) dispõem de instalações próprias no Palácio de São Bento.

2 — Idêntica prerrogativa poderá ser concedida à Caixa Geral de Depósitos ou outra instituição bancária, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração.

Artigo 81.°

Gratificação ao destacamento da Guarda Nacional Republicana e da Policia de Segurança Pública

Ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Policia de Segurança Pública destacado para a segurança da Assembleia da República é atribuída a gratificação prevista para os outros órgãos de soberania, cujos encargos são suportados pelo orçamento da Assembleia da República.

Artigo 82.° Legislação aplicável e direito subsidiário

1 — Os serviços da Assembleia da República regem--se pelo disposto na presente lei e nos seus regula-mentos.

2 — Constitui direito subsidiário para a integração de lacunas da presente lei e seus regulamentos a legislação aplicável à administração central do Estado.

CAPÍTULO XI Disposições transitórias Artigo 83.° Execução orçamental

0 Conselho de Administração fica autorizado a promover as alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução da presente lei.

Artigo 84.°

Regularização das situações de acumulação e incompatibilidade

Os funcionários que não satisfaçam o disposto no artigo 56.° devem regularizar a sua situação no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor desta lei.

Artigo 85.° Transição para o novo quadro

1 — A transição para o quadro anexo à presente lei far-se-á de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Pessoal do quadro;

b) Pessoal dos Serviços de Apoio ao Conselho de Imprensa e aos extintos Conselhos de Informação;

c) Pessoal supranumerário a que se refere o artigo 5.° da Lei n.° 11/85, de 20 de Junho, e o artigo da presente lei;

d) Pessoal requisitado ou destacado nos serviços da Assembleia da República.

2 — O provimento no quadro do pessoal permanente ao serviço da Assembleia da República far-se-á de acordo com as regras seguintes:

a) Para lugar do quadro de categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;

b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenhe, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou pela letra imediatamente superior, quando se não verifique coincidência de remuneração;

c) Para categoria imediatamente superior, desde que estejam preenchidos os requisitos para a promoção previstos no mapa anexo a este diploma;

d) Para cargo ou carreira que resulte da reclassificação operada pela tarefa de equivalência estabelecidas no anexo i.

3 — O disposto nas alíneas b) e d) do número anterior só se aplica quando, por força do presente diploma, se tiver verificado a extinção de uma categoria ou carreira e a sua substituição por nova categoria ou carreira.

Artigo 86.° Regras especiais

1 — A transição para lugares de acesso apenas será permitida em casos devidamente fundamentados e mediante proposta do secretário-geral, desde que não origine tratamento mais favorável do que o resultante da normal progressão na carreira, considerando-se nor-