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II SÉRIE — NÚMERO 44

mal progressão na carreira a que tiver resultado da permanência pelo período minimo de tempo legalmente exigido nas diversas categorias ou classes da mesma carreira, independentemente da designação adoptada e desde que haja correspondência de conteúdo funcional.

2 — Transitará, independentemente da actual categoria ou carreira técnica superior, se tiver mais de três anos na actual categoria, o pessoal com licenciatura e comprovada experiência profissional.

3 — O pessoal das carreiras verticais que à data da publicação do presente diploma contar três anos na categoria poderá ser, mediante proposta do secretário--geral, integrado na carreira imediatamente superior, desde que possua as habilitações literárias fixadas para o provimento da mesma.

4 — Ao pessoal provido no quadro em categoria idêntica ou equivalente à que possuía será contado o tempo de serviço prestado nesta para efeito de acesso na nova carreira.

5 — A transição referida nos números anteriores será feita mediante diploma de provimento sujeito a visto ou anotação do Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação funcional, e a publicação no Diário da República.

6 — Em casos excepcionais de mérito, sob proposta devidamente fundamentada, poderão ser integrados na base da carreira técnica auxiliar ou profissional os secretários de apoio parlamentar e os escriturários--dactilógrafos do quadro ou contratados, a qualquer título, que há mais de um ano desempenhem funções na Assembleia da República e reúnam os requisitos gerais e especiais de provimento previstos para as respectivas carreiras de ingresso.

7 — O pessoal referido nos números anteriores ingressa no quadro da Assembleia da República, mediante lista.ou listas nominativas, organizadas por categorias ou grupos de pessoas, aprovadas pelo Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do Conselho de Administração.

8 — O pessoal integrado na carreira de porteiro, contínuo, auxiliar técnico de sala e encarregado de portaria transita para a carreira de auxiliar parlamentar para categoria idêntica ou equivalente à que possuía.

9 — 0 pessoal tarefeiro que reúna os requisitos exigidos pela lei para a integração ou admissão na administração central do Estado, que preste serviço com regularidade há pelo menos dois anos, poderá ser integrado nos quadros de pessoal, mediante concursos internos limitados à Assembleia da República, abertos para o efeito no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

10 — O pessoal dirigente em comissão de serviço ou em regime de substituição em lugares do quadro alterado por força da presente lei transita, por proposta do secretário-geral e por lista nominativa sujeita a anotação do Tribunal de Contas, para os novos cargos dirigentes cujas competências sejam total ou parcialmente coincidentes com os ora criados, independentemente da mudança de designação operada.

11 — O primeiro provimento dos cargos de chefes de divisão de Apoio ao Plenário, de Secretariado às Comissões, de Aprovisionamento e Património e de Administração Geral far-se-á, a título excepcional, de entre, respectivamente, os funcionários que exerciam já efectivamente as funções de chefe de repartição nas áreas de apoio ao Plenário, de apoio às comissões, de economato e manutenção e de expediente geral e arquivo.

Artigo 87.° Efeitos de provimento

! — O provimento do pessoal do quadro nas novas categorias produz efeitos legais, designadamente em matéria de antiguidade, a partir de 1 de Janeiro de 1986, e de vencimentos, a partir de 1 de Julho de 1987, em relação ao pessoal que naquela data reunisse os requisitos de promoção.

2 — Em relação ao restante pessoal, os efeitos referidos na alínea anterior retrotraem à data em que preencha os requisitos de promoção.

Artigo 88.°

Vnjidaé? cos concursos

Os concursos realizados para admissão de contínuos de 2.a classe e de guardas de 2.a classe consideram-se válidos para ingresso nas categorias de auxiliar parlamentar de 2.a classe e de guarda-nocturno de 2.a classe, respectivamente.

Artigo 89.° RegutaumeitCos

Os regulamentos necessários à execução da presente lei devem ser elaborados no prazo de 90 dias a contar da sua publicação, bem como o diploma referente à reestruturação de carreiras.

Artigo 90.° Norma interpretativa

1 — O disposto no n.° 3 do artigo 56.° aplica-se à remuneração suplementar prevista no n.° 2 do artigo 2':.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.

2 — Cs funcionários tía Assembleia da República que se tenham aposentado e efectuado descontos sobre a remuneração suplementar referida no número anterior poderão requerer à Caixa Cerai de Aposentações, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, a revisão cas suas pensões, cujo efeito retrotrairá a 31 de Dezembro de 1986.

Artigo 91.°

Pessoal de apoio aos grupos e agrupamentos perlementares

Os grupos e agrupamentos parlamentares que, ao aòrigc da lei actual, disponham de um quadro de pessoal com mais funcionários do que aqueles a que têm direito, de acordo com o disposto no artigo 68.°, mantêm o pessoal em excesso até ao termo da actual legislatura.

Artigo 92.°

Norma revogatória

í — É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

2 — O disposto no n.° 1 não prejudica a situação do pessoal que preste serviço na Assembleia da República, que manterá z situação anterior até à sua integração nos quadros criados pela presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 1988. — Os Deputados: Jorge Sampaio (PS) — Carlos Brito (PCP) — Hermínio Martinho (PRD) — Narana Cois-soró (CDS) — Maria Santos (Os Verdes) — Raul Castro (ID) — Raul Junqueiro (PS) — Jorge Lemos (PCP) — Marques Júnior (PRD) — Basílio Horta (CDS) — Maia Nunes de Almeida (PCP) — João Corregedor da Fonseca (ID).