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II SÉRIE — NÚMERO 44

e remuneração suplementar, ficando sempre ressalvados os direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição da República Portuguesa e na lei geral.

3 — A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento acrescido de diuturnidades, sendo paga em duodécimos, e faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação.

4 — Em situações excepcionais de funcionamento dos serviços da Assembleia da República pode ser atribuído ao respectivo pessoal um subsídio de alimentação e transporte.

Artigo 58.° Bolsas de estado

1 — Para aperfeiçoamento dos funcionários da Assembleia da República poderão ser concedidas bolsas de estudo ou equiparação a bolseiro para a frequência de cursos e estágios em instituições nacionais ou organismos internacionais.

2 — A concessão de bolsas de estudo ou a equiparação a bolseiro é da competência do Conselho de Administração, mediante proposta fundamentada do secretário-geral.

3 — As condições, direitos e obrigações dos bolseiros constarão de regulamento a aprovar pelo Conselho de Administração, mediante proposta do secretário--geral, ouvido o Conselho Coordenador.

Artigo 59.° Pessoal de apoio as comissões parlamentares

1 — As comissões parlamentares dispõem de pessoal de secretariado e técnico, em número a fixar pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, para apoio às suas actividades e aos deputados que as integram.

2 — O pessoal referido no n.° 1 está integrado na Direcção-Geral de Apoio Parlamentar e está ao serviço das comissões parlamentares, dependendo funcionalmente dos presidentes das comissões parlamentares a que forem afectados.

3 — Em casos devidamente justificados e sem prejuízo do estatuído nos números anteriores, podem os presidentes das comissões parlamentares solicitar ao Presidente da Assembleia da República a requisição de quaisquer técnicos, nos termos da presente lei, aplicando-se-lhes o disposto na parte final do número anterior.

SUBSECÇÃO I

Pessoal de drecçfio e de chefia

Artigo 60."

Nomeação dos directores-gerais, directores de serviços e chefes de divisão

1 — Os directores-gerais, os directores de serviços e os chefes de divisão são nomeados por despacho do Presidente da Assembleia da República, após aprovação do Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral, de entre pessoas habilitadas com licen-

ciatura adequada ou de reconhecida competência para o exercício do cargo e que possuam experiência válida para o exercício das funções.

2 — Os directores-gerais, os directores de serviços e os chefes de divisão são providos, em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis por deliberação expressa do Conselho de Administração e despacho do Presidente da Assembleia da República.

3 — A comissão de serviço será dada por finda na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído por pena de multa ou superior ou por aplicação da pena de cessação da comissão de serviço.

4 — A comissão de serviço pode ainda ser dada por finda durante a sua vigência a requerimento do interessado.

Artigo 61.° Delegação e subdelegacão de competências

Os directores-gerais podem delegar nos directores de serviços a prática dos actos da sua competência e subdelegar a prática daqueles que lhe tiverem sido delegados com autorização expressa para subdelegar.

Artigo 62.°

Competência dos directores-gerais

Aos directores-gerais compete, em geral, a direcção, coordenação e orientação superior dos respectivos serviços e, em especial:

a) Propor superiormente a adopção de medidas que, permitindo a melhoria do funcionamento dos serviços, excedam o âmbito da sua competência;

b) Adoptar as medidas necessárias à melhor organização dos serviços e à simplificação e uniformização dos métodos de trabalho;

c) Autorizar despesas, nos termos e limites previstos na lei e de acordo com os planos e orçamentos respectivos, e gerir os fundos permanentes que forem afectados à direcção-geral;

d) Propor os louvores merecidos pelos funcionários por motivo de serviços distintos;

e) Promover a acção disciplinar nos termos da lei geral;

f) Colocar e distribuir o pessoal pelos diferentes serviços da respectiva direcção-geral.

Artigo 63.° Competência dos directores de serviços

1 — Aos directores de serviços compete, em especial:

o) Programar e orçamentar anualmente as actividades das direcções de serviços;

b) Coordenar as actividades das unidades orgânicas que integram as direcções de serviços;

c) Avaliar os resultados obtidos, promovendo e propondo superiormente a adopção das medidas que permitam a melhoria do funcionamento dos serviços e garantam a sua eficácia.