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3 DE FEVEREIRO DE 1988

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2 — Os directores de serviços podem delegar a prática de actos da sua competência e subdelegar a prática daqueles que lhes tiverem sido delegados com autorização expressa para o efeito.

Artigo 64.° Competência dos chefes de divisão

São extensivas aos chefes de divisão, no âmbito da respectiva unidade orgânica e com as devidas adaptações, as competências previstas no n.° 1 do artigo anterior.

SUBSECÇÃO II

Requisição, destacamento, prestação de serviços e pessoal alam do quadro

Artigo 65.° Requisição de técnicos

1 — O Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração ou dos presidentes das comissões parlamentares, pode autorizar a requisição ou o destacamento, nos termos da lei geral, de funcionários de outros departamentos do Estado para prestarem serviço na Assembleia da República.

2 — O Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração ou dos presidentes das comissões parlamentares, pode autorizar a requisição de técnicos e gestores de empresas públicas e privadas, por período julgado necessário, nos seguintes termos:

a) Os requisitados mantêm sempre os direitos e regalias sociais adquiridos e, designadamente, os emergentes de contratos ou de acordos colectivos de trabalho;

b) Os requisitados auferem, por direito, as remunerações inerentes aos cargos que exerciam nas respectivas empresas, acrescidas das compensações de encargos inerentes à requisição que forem fixadas por despacho do Presidente da Assembleia da República;

c) O pessoal requisitado ou destacado nos termos das alíneas anteriores terá de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas para os funcionários do quadro da Assembleia da República;

d) As requisições deverão ter a concordância expressa dos requisitados e respectivos serviços.

Artigo 66.°

Prestação de serviços

1 — O Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, pode:

a) Encomendar estudos e serviços;

b) Convidar entidades nacionais ou estrangeiras para realizar estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual;

c) Contratar pessoal em regime de tarefa.

2 — As modalidades de prestação de serviços e as condições da sua realização são estabelecidas pelo Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral.

3 — As despesas a que houver lugar nos termos deste artigo são suportadas por força de verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Assembleia da República.

Artigo 67.° Pessoal além do quadro

0 Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração, pode autorizar a contratação de pessoal além do quadro para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.

CAPÍTULO VIII

Apoio aos partidos, grupos e agrupamentos parlamentares

Artigo 68.° Pessoal dos grupos e agrupamentos parlamentares

1 — Os grupos e agrupamentos parlamentares dispõem de pessoal de apoio da sua livre escolha e nomeação nos termos seguintes:

a) Até dois deputados, inclusive: um adjunto, um secretário e um secretário auxiliar;

b) Com mais de dois e até dez deputados, inclusive: um chefe de gabinete, um adjunto, um secretário e dois secretários auxiliares;

c) Com mais de dez e até vinte deputados, inclusive: um chefe de gabinete, dois adjuntos, dois secretários e três secretários auxiliares;

d) Com mais de 20 e até 30 deputados, inclusive: um chefe de gabinete, três adjuntos, três secretários e três secretários auxiliares;

e) Com mais de 30 deputados: um chefe de gabinete, três adjuntos, três secretários e três secretários auxiliares e ainda, por cada conjunto de 25 deputados ou resto superior a dez, mais um adjunto, um secretário e um secretário auxiliar.

2 — A nomeação e exoneração do pessoal referido no número anterior é da responsabilidade do respectivo grupo ou agrupamento parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, designadamente quanto à remuneração.

3 — O vencimento dos secretários auxiliares é fixado em 85% do vencimento dos secretários.

4 — Ao pessoal referido neste artigo é aplicável o disposto no artigo 10.° da presente lei.

Artigo 69.° Subvenção aos partidos

1 — A cada um dos partidos representados na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual para a realização dos seus fins próprios, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República até 15 de Janeiro.

2 — A subvenção consiste numa quantia, em dinheiro, equivalente à fracção l/ni do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.