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19 DE MARÇO DE 1988

1144-(19)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 485/V (l.a)-AC, do deputado António Barreto (PS), acerca dos regulamentos internos para o programa de reconversão dos vinhos.

Em resposta às questões formuladas pelo Sr. Deputado António Barreto no requerimento referido em epígrafe, encarrega-se S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de informar o seguinte:

1 — O programa relativo a uma acção comum, específico para o melhoramento das estruturas vitivinícolas em Portugal e Regulamento (CEE) n.° 2239/86, do Conselho, de 14 de Julho de 1986, tem dois títulos: o primeiro referente à reestruturação da vinha e o segundo ao abandono definitivo da vinha.

2 — Considerou o Governo da maior importância o conjunto de acções que o Regulamento implicava e, porque o Instituto da Vinha e do Vinho ainda não estava regulamentado, nomeou, em Dezembro de 1986, um grupo de trabalho que teve como incumbência, em 90 dias, propor a programação de medidas que o Regulamento (CEE) n.° 2239/86 implicava.

3 — 0 grupo cumpriu o determinado e do seu trabalho nasceu a publicação da legislação sobre o abandono definitivo da vinha, consubstanciada no Decreto--Lei n.° 259-A/87, de 26 de Junho, e na Portaria n.° 608/87, de 15 de Julho, e complementada pela Portaria n.° 613-A/87, de 16 de Julho.

Em 1987 receberam-se já 306 candidaturas ao prémio de abandono definitivo da vinha, abrangendo uma área aproximada de 2000 ha, de toda a área de Portugal continental. Muitos processos tiveram a sua evolução completa e foram, ainda em 1987, pagos pelo IFA-DAP inúmeros prémios de arranque.

4 — Quanto à reestruturação, foi também produzido em 1987 um programa em cumprimento no estipulado no n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2239/86, que foi apresentado ao Governo e se encontra em apreciação em Bruxelas.

10 de Março de 1988. — O Chefe do Gabinete, Luís Alvito.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 486/V (l.a)-AC, do deputado António Barreto (PS), sobre os apoios à exportação do vinho do Porto.

Em resposta às questões formuladas pelo Sr. Deputado António Barreto no requerimento referido em epígrafe, cabe a este Gabinete informar o seguinte:

1 — A instalação de uma delegação do 1VP na Régua estava até agora vedada pela impossibilidade legal (congelamento da admissão de pessoal na função pública) de contratar pessoal novo, impossibilidade que a aprovação da lei orgânica vem remover.

O momento dessa abertura dependerá da evolução da exportação a partir do Douro, em termos de justificação dos cursos da delegação, sendo certo que desde Maio de 1986 até final de 1987 se registaram apenas vinte remessas de produtores exportadores, sendo doze via Porto e oito directas a partir do Douro.

2 — Não é da competência deste Ministério.

3 — Dependerá do ponto anterior, sendo certo que não é da competência do IVP, mas sim da Guarda Fiscal determinar a fronteira de saída.

4 — Não é da competência deste Ministério.

5 — A desburocratização do IVP é um dos objectivos básicos da actual direcção do organismo e para isso solicitamos do Governo a aprovação de uma nova lei orgânica, meio indispensável para aquele fim.

Porém, essa desburocratização é necessariamente um processo que não pode ser conduzido com rapidez em detrimento da segurança.

No domínio do controle de qualidade e fiscalização estão previstas também novas medidas, que vão desde a informatização das contas correntes, a maior rapidez nas análises e prova, com a consequente entrega sem demoras dos respectivos boletins e certificados de origem.

No sentido da desburocratização foi há meses solicitado por escrito aos destinatários da actividade do IVP e aos seus funcionários que propusessem as medidas que entendiam mais convenientes no referido sentido, as quais seriam estudadas e, se viáveis, aplicadas.

No que respeita aos encargos pagos pelos produtores exportadores referenciados a uma média de 500$ por caixa exportada cumpre-nos esclarecer o seguinte:

A tabela praticada pelo IVP é como se indica:

Taxa de fiscalização 10 000$, acrescida de despesas de deslocação (comboio), cerca de 1300$.

Exemplificando com o caso de uma cooperativa da Região cujas démarches de fiscalização ocorrem no Douro:

Custo total: 11 300$: 2800 caixas = 3$92 por caixa.

A mesma cooperativa, mas decorrendo o processo de exportação no Porto:

120$ (30$/hora): 80 caixas = 1$50 por caixa.

A média indicada tem, forçosamente, de incluir outros encargos, que não só os do IVP.

9 de Março de 1988. — O Chefe do Gabinete, Luís Alvito.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 487/V (l.a)-AC, do deputado António Barreto (PS), sobre a regulamentação para as regiões demarcadas do vinho.

Em resposta às questões formuladas pelo Sr. Deputado António Barreto no requerimento em epigrafe, cabe a este Gabinete informar o seguinte:

1 — No respeitante à primeira questão posta, encontram-se já constituídas as comissões de apoio previstas na Lei n.° 8/85 e designados os respectivos repre-