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19 DE MARÇO DE 1988

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nos Regadios Individuais/Junta de Agricultores Regan-tes do Lavre), cabe a este Gabinete informar o seguinte:

A) Com este Programa do PEDAP prevê-se beneficiar 3630 agricultores e uma área de cerca de 13 480 ha até 1990, atribuindo aos agricultores um subsídio de 70% ou 60% (com um máximo de 15 000 contos) do montante do investimento, quando as explorações se situem, respectivamente, em zonas desfavorecidas ou em zonas não desfavorecidas.

A CEE reembolsa 50% dos subsídios pagos pelo Estado Português aos beneficiários.

B) A verba apontada para a execução de 1987 (120 884 contos) corresponde aos compromissos assumidos com a aprovação de 77 projectos já executados total ou parcialmente e beneficiando cerca de 1071 ha.

O Os potenciais beneficiários do projecto da Junta de Agricultores Regantes do Lavre desistiram da sua pretensão de investimento no âmbito do Programa de Pequenos Regadios Individuais.

11 de Março de 1988. — O Chefe do Gabinete, Luís Alvito.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 442/V (l.a)-AC, do deputado Mota Veiga (PSD), referente à aplicação do Regulamento (CEE) n.° 3842/86, do Conselho, e do Regulamento (CEE) n.° 3077/87, da Comissão, que estabelece medidas e normas de execução destinadas a proibir a colocação em livre prática de mercadorias em contrafacção.

Quanto ao requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado José Mota Veiga, cumpre-me informar:

1 — O Regulamento (CEE) n.° 3077/87, da Comissão, de 14 de Outubro de 1987, que estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 3842/86, do Conselho, de 1 de Dezembro de 1986, só em 15 de Outubro de 1987 foi publicado no Jornal Oficial.

2 — Sendo necessário regulamentar internamente o mencionado Regulamento (CEE) n.° 3842/86, o processo não poderia avançar sem que fosse designada a autoridade portuguesa competente para decidir dos pedidos de proibição de desalfandegamento de mercadorias em contrafacção.

A designação coube finalmente à Direcção-Geral das Alfândegas (apesar de a competência funcional e estrutura orgânica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial indiciar que fosse este o departamento designado), do que lhe foi dado conhecimento pelo Gabinete dos Assuntos Europeus, do Ministério das Finanças, em ofício de 18 de Novembro de 1987.

3 — Ainda não foi publicado o diploma regulador das disposições internas sobre a matéria, já estando pronto, contudo, o projecto de circular que divulga as instruções de aplicação respectivas.

25 de Fevereiro de 1988. — O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA GABINETE DE GESTÃO FINANCEIRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 443/V (1 .a)-AC, do deputado Mota Veiga (PSD), pedindo diversas publicações oficiais.

Para os devidos efeitos e conforme o solicitado, tenho a honra de informar V." Ex.a de que o assunto em causa foi objecto de estudo por parte da Pro-curadoria-Geral da República (Acórdão do Conselho Consultivo de 30 de Junho de 1977) e da Auditoria Jurídica deste Ministério (Pareceres de 7 de Janeiro, de 29 de Abril e de 18 de Outubro de 1983).

A interpretação dada ao artigo 159.°, alínea c), da Constituição e à alínea e) do artigo 16.° do Regimento da Assembleia da República foi no sentido de que o Ministério da Justiça deveria remeter a cada grupo parlamentar um exemplar do Boletim (cf. os ofícios desse Gabinete n.os 7785 e 6486, processo n.° 463/81, de 11 de Outubro de 1977 e de 24 de Outubro de 1983, respectivamente), o que tem sido cumprido através dos respectivos serviços do Boletim.

8 de Fevereiro de 1988. — A Directora-Geral, Maria Celestina Caldeira.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 447/V (l.a)-AC, do deputado Armando Fernandes (PRD), sobre o encerramento da fábrica de extracção de óleo da QUIMIGAL situada em Alferrarede, Abrantes.

Em resposta ao vosso ofício n.° 212/88, de 20 de Janeiro de 1988, e ao requerimento do Sr. Deputado em referência, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Indústria e Energia de prestar a V. Ex.a a seguinte informação:

1 — A decisão de encerramento das instalações de Alferrarede da QUIMIGAL foi orientada por preocupações de racionalização de fabrico de óleos ao nível da empresa e pela sua concentração na unidade produtiva mais económica e melhor localizada (Barreiro).

Com efeito, os relatórios de actividade dos últimos anos relativos à unidade de Alferrarede evidenciam os seguintes resultados nas contas de exploração (em milhares de contos):

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(•) Previsão.

Tais resultados são consequência, fundamentalmente, de:

a) Alteração do mercado global de óleos embalados em 1985, com a penetração de óleos de soja, o que levou à consequente redução do mercado de óleos não soja e também a uma acentuada quebra de margens do negócio. Tal facto torna não rendível a laboração de subprodutos como a grainha de uva e a semente de tomate;