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II SÉRIE — NÚMERO 61

DECRETO N.2 60/V

REINTEGRAÇÃO NA CARREIRA DIPLOMÁTICA, A TÍTULO PÓSTUMO, DO EX-CÔNSU L-GER AL DE PORTUGAL EM BORDÉUS ARISTIDES DE SOUSA MENDES.

A Assembleia da República deercia, nos termos da alínea d) do artigo 164.9 c do n.9 2 do artigo 169.9 da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Nos termos da lei, será reintegrado na carreira diplomática, a título póstumo, o cx-cônsul-gcral de Portugal cm Bordéus Aristides de Sousa Mendes.

Art. 2.B A reintegração referida no artigo anterior deve ser feita cm categoria nunca inferior àquela a que o cidadão cm causa teria direito sc sobre o mesmo não tivesse impendido a sua demissão compulsiva.

Art. 3.9 É devida indemnização reparadora aos herdeiros directos, nos lermos dos Dccrcios-Lcis n.os 173/74, de 26 de Abril, c 222/75, de 9 de Março, e demais legislação aplicável.

Aprovado cm 18 de Março dc 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor. Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.2 4-PÜ88

DESIGNAÇÕES PARA 0 CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

A Assembleia da República, nas suas reuniões dc 10 c 17 dc Março dc 1988, deliberou nos lermos do artigo 3.v da Lei n.9 31/87, dc 9 dc Junho, designar para o Conselho Nacional dc Educação:

Como presidente:

Mário Fernandes dc Campos Pinto;

Como representantes dos grupos parlamentares:

Fernando Carvalho Conceição (PSD); Ana Maria Dias Bettencourt (PS); Rogério António Fernandes (PCP); Bartolo Paiva Campos (PRD); Maria João Farinha Carmo Ferreira Bolço Tomé (CDS);

José Manuel Ribeirinho Alves (Os Verdes).

Assembleia da República, 17 dc Março dc 1988.— O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Parecer da Comisão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os recursos de admissibilidade, interpostos pelo Agrupamento Parlamentar da Intervenção Democrática e pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, relativos à proposta de lei n.9 35/V, que autoriza o Governo a rever o regime jurídico da cessação do contrato individuai de trabalho.

I

Nos termos regimentais, baixaram à Comissão dc Assuntos Consi/iucionais, Direitos, Liberdades c Garantias os recursos dc admissibilidade da proposta dc lei n.9 35/V, aprcscniados pela 1D c pelo PCP.

O recurso dc admissão apresentado pelo Agrupamento Parlamentar da ID alega violação dos artigos 53.° c 59.9 da Constituição da República Portuguesa.

O Grupo Parlamentar do PCP fundamenta o recurso dc admissibilidade da proposta dc lei n.° 35/V em alegada violação dos artigos 13.9, 18.9, 53.9, 54.B, n.9 4, 56.°, n.fi 6, 57.", n.° 3, 59.9, n.os 1 c 3, 60.°, n.s 1, 168.fi, n.9 2, c 210.8, n.9 2, lodos da Constituição da República Portuguesa.

II

Na apreciação da conformidade da proposta dc lei quanto à necessária observância dc três dos quatro requisitos do n.9 2 do artigo 168.° da CRP —concretamente, objecto, extensão c duração da autorização legislativa— concluímos pelo seu integral cumprimento, tanto mais que não foram, sequer, questionados.

Ill

A autorização legislativa de que carece o Governo para legislar sobre o regime jurídico da cessação do contrato individual dc trabalho, matéria ora cm apreço, resulta do disposto no n.9 1 do artigo 168.9 da CRP.

Com efeito, o objecto da proposta de Ici n.9 35/V é matéria dc reserva relativa da Assembleia da República c, nos lermos do n.9 2 do mesmo artigo 168.9, as «leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão c a duração da autorização».

O recurso dc admissão interposto pelo Grupo Parlamentar do PCP refere que «o sentido da autorização não sc encontra precisamente definido visando viabilizar a elaboração pelo Governo dc sucessivas versões dos dispositivos propostos, o que ofende o disposto no artigo 168.9, n.9 2, da Constituição».

Sc alentarmos no facto dc a proposta dc lei n.° 35/V compreender, no seu artigo 2.9, dezassete alíneas que especificam os princípios orientadores da legislação a emitir no uso da autorização legislativa ora solicitada à Assembleia da República, c difícil conceber que, afinal, como pretende o recurso dc admissão do PCP, «o sentido dc autorização não sc cnconira precisamente definido».

Aliás, não deixa dc ser curioso que o texto dc recurso dc admissibilidade apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP suscite — nas suas partes A, B c C — questões dc conformidade constitucional dc quase todas as alíneas que integram o artigo 2.9 da proposta dc lei n.9 35/V que, afinal, c para este efeito, já especificam o sentido da legislação que o Governo pretende emanar no uso da autorização legislativa solicitada à Assembleia da República.

Acresce, por último, que o Governo ao apresentar, nos. termos constitucionais, a proposta dc lei n.9 35/V, fê-la acompanhar do projecto dc decreto-lei que sc propõe fazer aprovar no uso da autorização legislativa e cujo normativo, rccordc-sc, foi objecto dc discussão pública c de apreciação no Conselho Permanente dc Concertação Social. Invocar alegada imprecisão do sentido da proposta dc autorização legislativa para atribuir ao Governo a intenção —que expressa c publicamente não tem — dc fazer, suceder diferentes versões sobre o regime jurídico da cessação do contrato individual dc trabalho é uma afirmação sem qualquer correspondência com a realidade.

0 recurso dc admissibilidade, interposto pelo PCP, da proposta de lei n.9 35/V divide-se cm 1res parles, que analisaremos dc seguida:

Parte A

1 — Garantia constitucional da segurança no emprego c subversão do conceito dc justa causa.