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II SÉRIE —NÚMERO 61

n.s 1, que «o regime eslabeiccido no présenle diploma nao pode ser modificado por coniralo individual ou por convenção colectiva, excepto nos aspectos cm que as disposições respectivas prevêem expressamente tal possibilidade».

Nüo conhecemos que alguma vez tenha sido suscitada a conformidade constitucional des ta norma que, antes de ludo, traduz uma preocupação evidente de especial protecção do trabalhador numa matéria tão sensível como as regras para cessação do contrato de trabalho.

5 — Não descortinamos qualquer derrogação ao princípio constitucional expresso no n.B 2 do artigo 2IO.9, segundo o qual «as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as cniidadcs públicas c privadas c prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades».

V

Parte II

Na regulamentação da matéria dos contratos a prazo é intenção expressa da proposta de lei n.8 35/V precisar claramente as situações que ligiúmam a contratação a prazo — artigo 47.a do projecto de dccrclo-lci anexo.

Acresce a esta importante limitação que a estipulação do prazo não pode ser superior a três anos na celebração de um contraio c não pode ser superior a um total de dois anos sempre que o contrato seja renovado, o que, aliás, só pode acontecer por duas vezes.

Prcvê-sc a atribuição ao trabalhador contratado a prazo o direito a uma compensação no termo do contraio, o que représenla uma inovação relativamente à legislação vigente c se traduz na consagração de um custo económico, até agora inexistente, para as empresas.

Ainda a este propósito, saliente-sc que no caso de o contraio dc trabalho a prazo ler durado mais dc dezoito meses não é possível nova admissão para o mesmo posto dc trabalho antes dc decorridos três meses.

É sabido que a actual legislação sobre os contratos a prazo sc revelou manifestamente permissiva, criando c maniendo situações dc precariedade que sc pretendem evitar.

Deste quadro legislativo não pode concluir-se, portanto, pelo favorecimento da proliferação dos contratos a prazo, que, pelo contrário sc pretendem enquadrar por regras mais precisas c determinadas por situações realmente justificadoras.

VI

Parte C

A autorização legislativa para a revisão do regime processual dc suspensão c redução da prestação dc trabalho abrange a alteração dos artigos 14.*, 15.9 c 16.° do Dccrcio--Lci n.9 398/83, dc 2 dc Novembro, cujo tcxio é anexado à proposta dc lei n.9 35/V.

Rcfira-sc que a matéria prevista nestes três artigos diz respeito à alteração dc normas processuais, pelo que nüo há qualquer alteração substancial das disposições do referido dccrclo-lci c, menos ainda, que possam configurar a violação dc qualquer norma conslitucional.

VII

Para o recurso dc admissibilidade apresentado pelo Agrupamento Parlamentar da Intervenção Democrática sobre a proposta dc lei n.9 35/V valem as considerações fciias, na parte aplicável, a propósito dc recurso dc admissibilidade interposto pelo PCP.

Conclui-se, assim, que a aludida proposta dc lei foi correctamente admitida.

Palácio dc São Bento, 25 dc Março dc 1988. — O Relator, Miguel Macedo. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

PROJECTO DE LEI N.fi 148/V LEGALIZAÇÃO DA PRÁTICA DO NATURISMO

Preâmbulo

Um corpo nu brilhava nas areias — corpo ou pedra, pedra ou flor?

liugdnio dc Andrade, Anunciação da Alegria

(Oslinalo rigor)

Ao apresentar um projecto dc lei para assegurar a livre prálica do naturismo, o Partido Ecologista Os Verdes pretende rasgar as hipocrisias c preconceitos sem razão que tem impedido até agora que nas coisas do direito sc reflicta o que hoje é coisa adquirida, facto habitual no nosso país.

O que seria impensável há 30 anos (ou nem tanto ...) é hoje visível. Mudou-se por completo a face das nossas praias: é desejável que sc dispa de preconceitos o nosso direito.

Perderam visivelmente terreno na nossa sociedade bolorentas concepções que sustentavam que o corpo linha que ser escondido, nem que isso fosse incómodo c desagradável. Quase acabou o tempo dos fatos dc banho que retiravam ao corpo o prazer do contacto directo com o sol, com o mar, com a natureza.

Hoje, os coslumcs são outros, as mentalidades também. Rompcram-sc muitas das inibições c receios que lolhcm a assunção do próprio corpo. Crescentemente as crianças são educadas dc maneira bem diferente, começando desde que nascem a ter um coniaclo directo c saudável com os pais, não escondem a sua nudez como sc dc um castigo c uma vergonha se iratassc. No fundo praticar o naturismo é um acto corrente para cada vez maior número dc pessoas c um facto aceito.

Não sc olha com reparo ou censura, assume-se sem preconceitos...

Era sobre as mulheres que recaíam as maiores censuras. Era nelas mais forte c intenso o sentir da vergonha. Graças aos importantes c significativos passos dados no sentido da sua emancipação, u mulher hoje vem assumindo o seu próprio corpo com naturalidade, liberta dc preconceitos c tabus, nüo ocultando aquilo que outrora obedecia a estritas classificações que não deixaram sequer dc incluir como zonas dc resguardo obrigatória, símbolo do pudor ou devassidão a delicada parte anatómica que dá pelo nome dc ... tornozelo.

Também, aqui as novas concepções significam que os homens tem vindo a emancipar-sc, libcrtando-sc (com algumas ambiguidades c hesitações) dc peias que afinal a todos lolhcm c limitam.

O projecto do Partido Ecologista Os Verdes visa permitir a cada um uma expressão livre, sem limitar ninguém, sem impor a quem quer que seja um naturismo cuja prática pública (da outra não sc cuida!) Deve assentar numa escolha própria. Opte cada um por ser naturista ou nüo. Nüo veja a nudez quem a não queira ver.