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II SÉRIE — NÚMERO 63

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso do despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de não admissibilidade da proposta de lei n.° 28/V, apresentada pela Assembleia Regional da Madeira, referente à organização judiciária na Região Autónoma da Madeira.

A píoposta de lei n.° 28/V, apresentada pela Assembleia Regional da Madeira, referente à organização judiciaria na Região Autónoma da Madeira, recebeu despacho de não admissão por parte do Sr. Presidente da Asjembleia da República em 7 de Janeiro de 1988 com fundamento nos artigos 127.° e 128.° do Regimento, da Assembleia da República.

Desje despacho de não admissibilidade recorreram vários Srs. Deputados, tendo o recurso baixado a esta 1.a Comissão para o efeito da emissão do respectivo parecer.

I —- A presente iniciativa legislativa não visa apenas a organização interna e o funcionamento e a composição dos tribunais na Região Autónoma da Madeira, mas criar novos tribunais nessa Região de entre os tipos de tribunais já existentes na organização judiciária do todo nacional.

E a questão que logo se levanta neste plano é de saber se tal objectivo (criação de novos tribunais) não será antes da competência do Governo, uma vez que existem já leis orgânicas que prevêem os tipos de tribunais do ordenamento judiciário português e a proposta de lei em apreço não visa cirar novos tipos de tribunais, mas tão-somente criar novos tribunais de entre os tipos de tribunais já existentes.

Ora a racionalização da administração da justiça e a sua planificação e ordenação, o descongestionamento e descentralização dos serviços da justiça subjacentes à supressão ou à criação dos tribunais são tarefas executivas ou administrativas que melhor competem ao Governo da República e lhe são atribuídas nas alíneas d) e g) do artigo 202.° da Constituição.

De igual modo, melhor competirá ao Governo a tarefa de alargar o quadro de juízes, de modo a adequá-lo às necessidades dos serviços de justiça (cf. base ix), objectivo, aliás, que na exposição de motivos se reconduz à obtenção de «uma maior fluidez e descongestionamento no serviço».

Esta dotação e racionalização de meios cabe na esfera de actividade da administração da justiça e não deve ser alargada à Assembleia da República (artigo 114.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa).

II — Importa, por outro lado, indagar se, noutro plano, a proposta de lei em apreço constituirá um meio constitucional idóneo e válido para prosseguir os fins que com ela se pretendem visar.

Concretamente, perguntar-se-á se esta iniciativa legislativa, com reflexos na organização judiciária na Região Autónoma da Madeira, não deveria possuir necessariamente assento no Estatuto Político-Administrativo da Região, como, aliás, acontece nos Açores.

Acontece que no actual Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira não se prevê qualquer especialidade em matéria de organização judiciária, pelo que tal especificidade carece naquela Região de base estatutária, através de uma lei quadro com processo legislativo próprio (artigo 228.° da Constituição da República Portuguesa).

III — É, finalmente, de referir que a presente proposta de lei viola o disposto no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição —lei travão—, pois a sua eventual aprovação envolveria no ano económico em curso aumento de despesas do Estado que, de facto, não foram previstas no Orçamento. A sua eficácia só seria, pois, possível a partir do próximo ano económico.

Nestes termos expostos, está o presente recurso em condições de subir a Plenário para aí ser definitivamente apreciado e votado.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 1988. — O Relator, José Augusto Ferreira Campos. — Pelo Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Parecer/informação n.° 8/88 da Assessoria Jurídica sobre as propostas de lei n." 31 /V, 32/V e 33/V

Para S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República:

Assunto: Requerimentos do Grupo Parlamentar do PCP para que sejam submetidas a consulta pública as propostas de lei n.os 31/V — Lei de Bases da Reforma Agrária, 32/V — Autorização ao Governo para legislar sobre o regime geral do arrendamento rural, e 33/V — Autorização ao Governo para legislar sobre as bases gerais do emparcelamento e fraccionamento dos prédios rústicos e de explorações agrícolas e os projectos de lei n.05 41/V, 64/V e 90/V, sobre baldios.

1 — Vêm à Assessoria Jurídica para parecer quatro requerimentos do Grupo Parlamentar do PCP para que sejam submetidos a consulta pública a proposta de lei sobre as bases da reforma agrária, as propostas de autorização legislativa sobre o regime geral do arrendamento rural e sobre as bases gerais do emparcelamento e fraccionamento dos prédios rústicos e de explorações agrícolas e os projectos de lei sobre os baldios.

2 — O curto prazo em que o parecer deve ser emitido, menos de 24 horas, impede um estudo exaustivo dos fundamentos desses requerimentos.

Limitar-nos-emos, por isso, a versar dois aspectos, ainda que também sumariamente: o de saber se o artigo 104.° da Constituição impõe o procedimento requerido pelo Grupo Parlamentar do PCP e o de saber se as autorizações legislativas, mesmo em matéria de consulta pública obrigatória, devem ser submetidas pela Assembleia da República a essa consulta.

3 — O artigo 104.0 da Constituição: entende o Grupo Parlamentar do PCP que o artigo 104.° da Constituição deve ser cumprido, quanto aos diplomas em referência, pela promoção da sua consulta pública, como se procedeu em 1977 e 1979, e em 1978, quanto às propostas de lei e projectos de lei sobre a reforma agrária e o arrendamento rural, e que a não observância deste procedimento determina a inconstitucionalidade dos diplomas que venham a ser aprovados.

4 — A propósito do artigo 104.° da Constituição, há duas teses em confronto: uma, que sustenta que ele só é exequível com a colaboração do legislador ordinário, e outra, que defende que ele pode ser aplicado de maneira autónoma, isto é, sem necessidade de desenvolvimento ou de concretização legislativa posterior.