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8 DE ABRIL DE 1988

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Esta tese foi defendida pelo PCP junto da Comissão Constitucional, que não a perfilhou, optando, em diversos pareceres, pela outra tese.

Será a esta também que nos acolheremos, sem grande análise, dada a escassez de tempo.

5 — É de notar que na argumentação deduzida não se invoca, ao contrario do que anteriormente se fizera a respeito do Decreto-Lei n.° 111/78, de 27 de Maio, que o conteúdo do artigo 104.° é idêntico ao dos artigos 56.° e 58.°, também da Constituição.

É que foi já reconhecido pela Comissão Constitucional — parecer n.° 17/79, de 3 de Julho de 1979— que não há similitude entre essas disposições. Estes artigos 56.° e 58.° referem-se a direitos e liberdades dos trabalhadores (artigo 56.°) e ao direito das organizações sindicais a participar na elaboração da legislação do trabalho (artigo 58.°).

Ora não são essas as situações contempladas no artigo 104.°

6 — Mas a Comissão Constitucional, quer no citado parecer n.° 17/79, de 3 de Julho, quer no parecer n.° 24/77, de 14 de Setembro, reconheceu também dois outros pontos importantes: primeiro, que o artigo 104.° não pode tornar-se exequível sem a colaboração do legislador ordinário, isto é, sem lei que diga como observá-lo; segundo, que não há nenhum princípio ou preceito legal que imponha que na matéria, e para efeitos de elaboração de preceitos legislativos, se ouçam os possíveis destinatários ou que se cumpram quaisquer formalidades consistentes na participação na elaboração das leis.

De facto, ao contrário do que acontece quanto aos trabalhadores e suas organizações, o artigo 104.° não confere nenhum direito aos trabalhadores rurais e aos pequenos e médios agricultores, através das suas organizações próprias.

A muito diferente redacção dos preceitos constitucionais dos artigos 56.°, 58.° e 104.° não permite outra conclusão e nem sequer que se estabeleça identidade de situações.

Acresce que não há qualquer lei ordinária que «torne exequível» o referido artigo 104.°

7 — Quanto ao problema específico das autorizações legislativas. Não parece que deva ter acolhimento a tese de que a própria consulta pública deva versar sobre a proposta de autorização legislativa que verse matéria em que tal consulta seja obrigatória.

De facto, esta autorização contém normas de grande generalidade que em si mesmas não afectam os direitos protegidos constitucionalmente.

É este, aliás, o entendimento em vigor na Assembleia da República: a Lei n.° 7/85, de 4 de Julho, que autorizou o Governo a legislar sobre a função pública, não foi precedida de qualquer consulta pública, embora respeitasse a matéria de direitos dos trabalhadores; igualmente se procedeu assim quanto à Lei n.° 10/83, de 13 de Agosto, que autorizou o Governo a rever o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Estes procedimentos traduzem o entendimento acima perfilhado e sustentam-no, sendo certo que a própria Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, não o contraria.

É este o nosso parecer.

Lisboa, 7 de Abril de 1988. — O Assessor Jurídico, Augusto de Moraes Sarmento.

PROPOSTA DE LEI N.° 32/V

Autoria o Govsmo 9 aprovar o ragina gorai • do anendamsnto rural

Proposta da aditamento ;

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de aditamento:

O sentido de autorização deve, designadamente, observar os seguintes princípios:

a) Salvaguarda do regime de cessação do direito ao arrendamento em termos que favoreçam cooperativas e sociedades de agricultura de grupo; -

b) Consagração de um regime legal de denúncia do arrendamento que proteja especialmente os direitos dos agricultores autónomos; •••)'

c) Consagração de um regime de indemnização por benfeitorias feitas que estimule o investimento (por parte dos rendeiros) e admita a possibilidade de criação der linhas de crédito em condições especiais de que possam beneficiar os senhorios para efeitos de pagamento daquelas indemnizações.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PS: António Lopes Cardoso — António Barreto — Jorge Sampaio — Helena Torres Marques — Gameiro dos Santos — António Braga — Afonso Sequeira Abrantes — Tito de Morais (e mais duas assinaturas).

Proposta n.° 1 Artigo novo (4.°)

O diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa terá, quanto à noção de arrendamento rural, o seguinte sentido:

1 — (Igualao n." 1 do artigo 1." do texto anexo à proposta de lei — TAPL.)

2 — (Igual ao n.° 2 do artigo 2.0 do TAPL.)

3 — O conceito da exploração pecuária para efeitos de arrendamento rural apenas pode excluir as explorações sem terra.

4 — Aos contratos de arrendamento rural previstos na Lei da Reforma Agrária são aplicáveis as disposições da presente lei, sem prejuízo das disposições específicas necessárias para garantir a posse útil da terra, nos termos constitucionais.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.

Proposta n." 2 Artigo novo (5.°)

O diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa terá, quanto ao âmbito do arrendamento rural, o seguinte sentido:

1 — (Igual ao n.° 1 do artigo 2.0 do TAPL.)