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II SÉRIE — NÚMERO 63

transferido para estas a sua posição contratual reaverá as terras que cultivava, continuando o arrendamento anterior.

5 — É lícito também o subarrendamento ao Estado para fins de investigação agrária, de extensão rural ou de formação profissional.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.

Proposta n.° 14 Artigo novo (17.°)

O sentido do diploma a emitir ao abrigo da autorização legislativa deverá ser, no que respeita às benfeitorias, o seguinte:

1 — (Igual ao n." 1 do artigo 13.0 do TAPL.)

2 — 0 arrendatário poderá fazer no prédio ou prédios arrendados as benfeitorias necessárias, sem observância dos requisitos referidos no n.° 1, aplicando-se o regime do Código Civil.

3 — (Igual ao n." 2 do artigo 13.0 do TAPL.)

4 — (Igual ao n.° 3 do artigo 13.0 do TAPL.)

5 — Quando as benfeitorias referidas no n.° 3, pedidas pelo senhorio, importem alteração sensível do regime de exploração do prédio ou o arrendatário se não conformar com o eventual acréscimo de renda, tem este a faculdade de, no prazo de 60 dias, recorrer a tribunal ou de proceder à denúncia do contrato. Em caso de denúncia do contrato e salvo acordo em contrário, esta só produz efeitos:

a) No final do respectivo ano agrícola, se a aprovação do pedido de realização das benfeitorias se verificar no 1.° trimestre do referido ano;

b) No final do ano agrícola seguinte ao da aprovação do pedido de realização das benfeitorias, se esta se verificar depois do 1.° trimestre do correspondente ano agrícola.

6 — A decisão dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação será comunicada ao senhorio e ao arrendatário, considerando-se tacitamente aceite se as partes, no prazo de 60 dias, não recorrerem a tribunal.

7 — Enquanto não houver decisão judicial dos recursos a tribunal, previstos nos n.08 5 e 6, vigoram as condições estipuladas no contrato firmado entre as partes.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.

Proposta n.° 15 Artigo novo (18.°)

O sentido do diploma a emitir ao abrigo da autorização legislativa deverá ser, quanto às indemnizações por benfeitorias, o seguinte:

1 — Quando houver cessação contratual antecipada por acordo mútuo das partes, haverá lugar a indemnização das benfeitorias úteis realizadas pelo arrendatário e consentidas pelo senhorio e das benfeitorias necessárias que aquele tenha igualmente realizado.

2 — (Igual ao n.° 2 do artigo 14.0 do TAPL.)

3 — Quando ocorrer a cessação antecipada da relação contratual por força do artigo 20.° ou quando o arrendatário, por razões de força maior, ficar impossibilitado de prosseguir a exploração do prédio ou prédios rústicos arrendados, tem este o direito a exigir do senhorio indemnização, no caso de benfeitorias necessárias e úteis, calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.

Proposta n.' 18 Artigo novo (19.°)

O diploma a emitir ao abrigo desta autorização legislativa deve ter, no que respeita à indemnização por deterioração ou dano, o seguinte sentido:

O senhorio tem direito a exigir do arrendatário, quando ocorrer a cessação da relação contratual, indemnização relativa à deterioração ou danos causados nos prédios arrendados, ou coisas neles integradas, por acto de incúria ou dolo comprovadamente imputável ao mesmo arrendatário, ou acto comprovado de incúria ou dolo imputável ao mesmo arrendatário.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.

Proposta n.° 17 Artigo novo (20.°)

O diploma a emitir ao abrigo desta autorização legislativa deve ter, no que respeita à denúncia do contrato, o seguinte sentido:

1 — Os contratos de arrendamento a que se refere este diploma consideram-se sucessiva e automaticamente renovados se não forem denunciados nos termos seguintes:

a) O arrendatário deve avisar o senhorio, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de um ano, relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação;