O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1196

II SÉRIE - NÚMERO 63

2 — As produções florestais não lenhosas, incluindo sementes, resina, cortiça e frutos, podem ser compreendidas no arrendamento, devendo, neste caso, o contrato especificar a quem cabe a responsabilidade das acções de manutenção e conservação das áreas de que resultam essas produções.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 4.° (novo) e do disposto no número anterior do presente artigo, a presente lei não se aplica aos arrendamentos para fins exclusivamente florestais, os quais deverão ser objecto de legislação especial.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.

Proposta n.° 3 Artigo novo (6.°)

O diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa terá, quanto à forma do contrato, o seguinte sentido:

1 — (Igual ao ri.0 1 do artigo 3.0 do TAPL.)

2 — (Igual ao n.° 2 do artigo 3.0 do TAPL.)

3 — (Igual ao n.°3 do artigo 3.0 do TAPL.)

Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.

Proposta n.° 4 Artigo novo (7.°)

O sentido do diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa, ainda no que respeita à forma do contrato, terá o seguinte sentido:

1 — A falta de contrato escrito presume-se imputável ao senhorio e a respectiva nulidade só é invocável pelo arrendatário.

2 — O arrendatário pode provar a existência do contrato por qualquer meio de prova admitido em direito, desde que não haja invocado a nulidade.

3 — 0 disposto no número anterior é aplicável aos arrendamentos já existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.

Proposta n.° 5 Artigo novo (8.°)

O diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa terá o seguinte sentido no que toca aos prazos de arrendamento:

1 — Os arrendamentos são celebrados por prazo inicial inferior a dez anos, não havendo diferen-

ciação, nesta matéria, em relação aos arrendatários, designadamente em relação ao agricultor autónomo.

2 — É nula a estipulação de prazo inferior, valendo então o prazo de dez anos.

3 — Findo o prazo estabelecido no n.° 1, ou o convencionado, se for superior, entende-se renovado o contrato por períodos sucessivos de três anos enquanto o mesmo não for denunciado nos termos legais:

4 — Quando o senhorio for emigrante e o arrendatário agricultor autónomo, os arrendamentos poderão ter um prazo de duração mínima de dois anos e o senhorio não se pode opor às quatro primeiras renovações, excepto se satisfizer cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter sido ele quem arrendou o prédio ou o tenha adquirido por sucessão;

b) Necessitar de regressar, ou ter regressado há menos de um ano, a Portugal;

c) Querer explorar directamente o prédio arrendado.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.

Proposta n.° a Artigo novo (9.°)

O diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa terá o seguinte sentido no que respeita a elaboração dos prazos:

1 — (Igual ao n.° I do artigo 5.0 do TAPL.)

2 — (Igual ao n." 2 do artigo 5.0 do TAPL.)

3 — (Igual ao n.°3 do artigo 5.° do TAPL.)

4 — Findo o prazo fixado nos termos deste artigo, passa a ser aplicável o regime geral previsto para a denúncia do contrato.

5 — (Igual ao n." 5 do artigo 5.0 do TAPL.)

6 — A lei referida no n.° 1 definirá o regime e fundamentos dos recursos.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.

Proposta n.° 7 Artigo novo (10.°)

O diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa terá o seguinte sentido no que respeita à renda:

1 — (Igual ao n.° 1 do artigo 6.0 do TAPL.)

2 — (Igual ao n.°2 do artigo 6.0 do TAPL.)

3 — O rendeiro pode alterar o sistema fixado de estipulação da renda durante a vigência do contrato ou da sua renovação, produzindo a declaração do rendeiro efeitos no ano agrícola posterior a sua comunicação ao senhorio.

4 — (Igual ao n.°4 do artigo 6.0 do TAPL.)