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II SÉRIE — NÚMERO 73

PROPOSTA DE LEI N.° 54/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A TRANSFORMAR A ASSOCIAÇÃO DOS ARQUITECTOS PORTUGUESES EM ASSOCIAÇÃO PUBUCA E APROVAR OS RESPECTIVOS ESTATUTOS.

Exposição de motivos

Por escritura pública de 25 de Fevereiro de 1978, foi constituída a Associação dos Arquitectos Portugueses, associação de direito privado, a qual sucedeu à Sociedade dos Arquitectos Portugueses.

No IV Congresso da Associação, realizado no Porto entre 3 e 5 de Abril de 1986, deliberaram os seus membros a transformação da actual Associação dos Arquitectos Portugueses em associação pública. Em consequência, a Associação solicitou ao Governo que encetasse as diligências necessárias à concretização daquela deliberação.

Assim, e após audição dos seus órgãos representativos, entendeu o Governo que a referida Associação deve ser convertida em associação pública, entidade mais adequada aos fins que deve prosseguir como associação profissional, assegurando a representatividade como interlocutor do Estado no domínio do exercício profissional da arquitectura, procedendo ao registo dos arquitectos, regulamentando a sua actividade e salvaguardando a deontologia profissional.

O presente diploma visa também conferir à organização profissional dos arquitectos estrutura e atribuições equivalentes às das associações congéneres nacionais e estrangeiras, assegurando, nomeadamente, a sua representatividade perante o Comité Consultivo para a aplicação da Directiva n.° 85/384/CEE.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.0 É concedida autorização ao Governo para dotar os arquitectos protugueses de uma associação profissional de natureza pública e aprovar os respectivos estatutos.

Art. 2.° O sentido fundamental da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei será o de:

a) Assegurar a representatividade da classe no domínio do exercício profissional da arquitectura;

b) Estabelecer regras de deontologia profissional, com a garantia da sua aplicação através do mecanismo disciplinar e do conjunto de medidas disciplinares aplicáveis;

c) Cometer à associação o registo dos arquitectos;

d) Instituir um sistema de eleições, com carácter directo, para os corpos directivos da associação;

e) Definir o âmbito das incompatibilidades e impedimentos, com o objectivo de assegurar a independência no exercício da arquitectura.

Art. 3.° A autorização concedida pelo presente diploma tem a duração de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1988. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luis Francisco Valente de Oliveira. — O Ministro da Edu-

cação, Roberto Artur da Luz Carneiro. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

PROPOSTA DE LEI N.° 55/V

EXCLUI A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DO Sao, A QUE SE REFERE 0 ARTIGO 28 DA RESPECTIVA TABELA, AS APOSTAS MÚTUAS DESPORTIVAS DO TOTOBOLA.

Exposição de motivos

A diminuição das receitas das apostas mútuas desportivas relativas ao totobola, decorrente, por um lado, do aparecimento do totoloto e, por outro, da maior carga fiscal sobre aquelas incidente, agora agravada em 50 % nos termos do artigo 33.° da Lei n.° 2/88, de 26 de Janeiro, justifica que se harmonize a tributação dos prémios dessas realidades.

Na verdade, enquanto os prémios do totoloto são onerados com o imposto do selo de 24 previsto no artigo 134 da respectiva Tabela, os prémios do totobola são tributados por essa verba e ainda, nos termos do artigo 28 da mesma Tabela, à taxa de 21%.

Ora, tendo presente que nada justifica esta dualidade de regimes e que se impõe preservar essa fonte privilegiada de receitas dos clubes desportivos, o Governo submete à Assembleia da República, através da proposta de lei em anexo, a exclusão dos prémios do totobola do âmbito da previsão do artigo 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. As apostas mútuas desportivas do totobola ficam excluídas da incidência do imposto do selo, a que se refere o artigo 28 da respectiva Tabela.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1988. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. — O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. — A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 5/V

APROVA PARA RATIFICAÇÃO A CONVENÇÃO QUE ESTABELECEU A ORGANIZAÇÃO EUROPEIA PARA A EXPLORAÇÃO DE SATÉLITES METEOROLÓGICOS (EUMETSAT), CONCLUÍDA EM GENEBRA. A 24 DE MAIO DE 1983.

Nota justificativa

A) Exposição de molivos

1 — A Convenção que criou a Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT) foi assinada por Portugual, sob reserva