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II SÉRIE — NÚMERO 75

figuras de retórica. Na proposta apresentada as eleições eram verdadeiras deturpações da composição da universidade e do querer e do sentir do todo universitário. O reitor surgia como delegado do Governo junto da universidade. Na definição dos objectivos a prosseguir pela universidade era ignorada toda e qualquer participação de representantes das actividades sociais com ela relacionadas. Os docentes e funcionários eram completamente ignorados na elaboração dos seus estatutos profissionais, para já não referirmos esse absurdo dos absurdos de ter havido a desfaçatez de se chegar a propor que os estatutos das associações de estudantes fossem aprovados por um órgão onde prevaleciam os doutorados.

Se a Assembleia da República enveredasse por tais caminhos e adoptasse tais soluções, a definição de uma autonomia universitária constitucional, democrática e participada tornar-se-ia impossível.

3 — A definição de uma política coerente de autonomia universitária implica a participação de todos os que, directa ou indirectamente, estão ligados à vida da universidade.

Por isso mesmo, a elaboração do projecto de lei que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português agora apresenta foi precedida e acompanhada de uma profunda reflexão de um largo número de individualidades e entidades ligadas aos múltiplos aspectos da vida universitária.

Para que o projecto desse resposta às diversas aspirações de todos aqueles que, de uma ou de outra forma, têm a ver com esta importante questão institucional o PCP promoveu vários debates, quer no interior do partido, quer em reuniões abertas, em que se procedeu a um levantamento rigoroso dos problemas que se prendem com a autonomia universitária.

O PCP, na elaboração do seu projecto, teve, de igual modo, em conta as opiniões que sobre a matéria foram expendidas por individualidades de prestígio na vida académica e pelo próprio conselho de reitores, em documento tornado público.

O PCP analisou detalhadamente as propostas e soluções apresentadas em anteriores sessões legislativas, sobre as quais foi mesmo possível travar debates relativamente aprofundados na Assembleia da República.

4 — O projecto de lei do PCP assenta numa concepção de universidade, não como instituição central situada acima das escolas, mas sim como a totalidade englobante destas e resultante das suas próprias experiências. Por isso mesmo, o projecto não se confina à definição da estrutura central da universidade, contemplando também, ainda que em termos genéricos, a definição e composição e as atribuições e competências dos órgãos gerais de gestão das escolas. Consagra-se, por outro lado, a eleição democrática e participada de todos os principais órgãos de gestão universitária pelos que nela trabalham ou estudam.

O projecto preconiza uma autonomia das universidades no quadro constitucional, entendida como forma de assegurar a plena transparência e gestão democráticas, a participação dos diversos corpos nos vários domínios e níveis de decisão, a participação de representantes das actividades comunitárias na definição da política científica e pedagógica da universidade, e bem assim a integração harmoniosa da universidade nos todos nacional e regional de que faz parte e nos seus planos de desenvolvimento cultural, social e económico.

Através da presente iniciativa legislativa estabelecem--se, com algum pormenor, as diferentes componentes da autonomia, nos seus aspectos estatutários, científicos, pedagógicos, disciplinares, administrativos, patrimoniais e financeiros, consagra-se um vasto regime de isenções fiscais e asseguram-se os recursos humanos, técnicos e financeiros necessários ao cumprimento das suas tarefas fundamentais.

O projecto define, de igual modo, os órgãos de gestão das universidades, considerando-se como tais a assembleia da universidade, o senado universitário, o reitor e vice-reitores e o conselho administrativo, sendo ao mesmo tempo definidas as suas competências.

A composição proposta visa viabilizar uma adequada participação dos diferentes corpos na gestão universitária.

Consagram-se, por outro lado, os princípios básicos a que deve obedecer o governo das faculdades, ou unidades orgânicas equivalentes, mantendo a unidade das escolas em torno dos órgãos de gestão democrática comuns. Ao mesmo tempo adoptam-se as necessárias medidas tendentes a garantir a plena transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os membros da escola uma participação real nas tomadas de decisão, um acompanhamento eficaz da gestão, bem como da sua fiscalização.

Mantêm-se, ainda que com reformulações tendentes a garantir uma maior democraticidade e funcionalidade, a assembleia geral da escola, a assembleia de representantes e o conselho directivo. Preconiza-se a fusão num só órgão — o conselho científico-pedagógico — dos actuais conselhos pedagógicos e conselhos científicos, por se considerar que, quer do ponto de vista da operacionalidade, quer do ponto de vista da democraticidade, a situação actual não tem correspondido às expectativas e está longe de corresponder aos objectivos que deveriam presidir a uma gestão democrática e participada.

Do ponto de vista do PCP, a fusão destes dois órgãos permitirá, por um lado, uma clarificação de atribuições e competências hoje dispersas, ao mesmo tempo que garantirá uma participação de diversos corpos da escola — em percentagem adequada — na tomada de decisões nos domínios científico-pedagógicos, sem prejuízo da consagração legal de competências próprias e exclusivas do corpo de doutorados.

As soluções preconizadas permitem que seja assegurada a autonomia da administração corrente de núcleos da escola com suficiente identidade — secções, departamentos, institutos, etc. — através da elaboração de um regulamento da escola, em que serão definidos os moldes de articulação entre as diferentes estruturas organizativas.

Também a este nível se encontra salvaguardada a ligação com a comunidade, através de mecanismos que permitem a participação de representantes de organizações profissionais, regionais ou outras relacionadas com a actividade da escola.

Particular importância é atribuída à investigação científica nas universidades, como, aliás, decorre da Lei de Bases do Sistema Educativo. Com tal objectivo é criado o Instituto Nacional de Investigação Universitária (INIU), com a missão de reforçar a coordenação e cooperação científica interuniversitárias, no qual se integram os centros e institutos universitários criados pelas próprias universidades. Houve a preocupação de