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13 DE MAIO DE 1988

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salvaguardar o funcionamento democrático do INIU, sendo-lhe aplicável, e bem assim aos centros e institutos universitários, princípios gerais de funcionamento autónomo e de gestão democrática previstos para as universidades.

Presente a necessidade de assegurar a coordenação interuniversitária, e sem prejuízo da autonomia própria de cada universidade, o projecto de lei do PCP prevê a criação do Conselho Nacional das Universidades, ao qual compete, designadamente, participar na definição da política nacional da educação e da ciência e coordenar e planificar actividades interuniversitárias.

O Conselho tem uma composição plural, nele participando os reitores, o presidente do INIU e elementos eleitos pelos senados de cada universidade e pelo conselho geral do INIU.

Finalmente, o projecto prevê a adopção das necessárias medidas que possam viabilizar a rápida implementação da lei, prevendo, designadamente, prazos fixos para a constituição e entrada em funcionamento dos principais órgãos de gestão.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Lã quadro das universidades

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Definição

As universidades são centros de transmissão, criação e difusão da cultura e da ciência que, através da articulação da docência, do estudo e da investigação, se integram na vida da sociedade.

Artigo 2.° Funções

As universidades desenvolvem a sua actividade ao serviço da sociedade, tendo como funções:

a) A formação integral dos indivíduos, no quadro da contínua elaboração e evolução do conhecimento ao mais alto nível e do seu conteúdo interdisciplinar, com vista à sua inserção numa dinâmica social de transformação, através de uma preparação profissional adequada ao nível da graduação e da pós-graduação, nos planos humano, cultural, científico e técnico;

b) O envolvimento e a participação directa do processo educativo na vida económica, social e cultural do País;

c) O desenvolvimento da investigação fundamental e aplicada, tendo em vista o progresso da ciência, da técnica e das artes, bem como as necessidades e realidades regionais, nacionais e de cooperação internacional, permitindo ainda a sua articulação com o ensino de graduação e de pós-graduação;

d) A prestação de outros serviços à comunidade, designadamente acções de extensão universitária e de educação permanente, numa perspec-

tiva de desenvolvimento, difusão e aplicação de novos conhecimentos e novas tecnologias e de valorização recíproca; é) O estudo e divulgação da cultura portuguesa na sua dupla vertente nacional e universalista;

f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, tendo em vista a aproximação e o entendimento entre os povos e particularmente com os países de expressão portuguesa;

g) A difusão de documentos que fomentem o espírito científico, crítico e criador dos docentes, discentes e investigadores, bem como de trabalhos que contribuam para a elevação do nível cultural, científico e tecnológico da comunidade.

Artigo 3.° Criação de universidades

1 — A criação de universidades públicas, privadas ou cooperativas depende de parecer favorável do Conselho Nacional de Educação.

2 — 0 Governo, ouvido o Conselho Nacional das Universidades, determinará, por decreto-lei, as exigências de pessoal e técnicas necessárias para o início da actividade das novas universidades.

Artigo 4.° Natureza jurídica da universidade

As universidades públicas, seguidamente designadas por universidades, são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, disciplinar, patrimonial, financeira e administrativa, nos termos da Constituição e da lei, sem prejuízo dos mecanismos de coordenação interuniversitária legalmente previstos.

Artigo 5.°

Gestão democrática

A autonomia universitária compreende a gestão democrática do sistema universitário nacional, das universidades e das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes, incluindo a participação de representantes de organizações sociais, profissionais, económicas e culturais, bem como de instituições de carácter científico e artístico.

Artigo 6.° Liberdade de aprender e ensinar

As universidades garantem a liberdade de aprender e ensinar, assegurando a pluralidade e livre expressão de orientações filosóficas, científicas, estéticas, ideológicas e religiosas, no quadro da planificação global e sectorial do processo educativo e da satisfação das necessidades educativas, científicas e profissionais da sociedade.