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13 DE MAIO DE 1988

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3 — No exercício da autonomia financeira, as universidades, através das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes, poderão contratar com entidades públicas ou privadas a realização de trabalhos de carácter científico, técnico ou artístico, assim como o desenvolvimento de cursos de investigação.

4 — As faculdades e outras unidades orgânicas podem também gozar de autonomia financeira, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada universidade.

Artigo 15.° Autonomia administrativa

1 — A autonomia administrativa consiste na faculdade de praticar actos definitivos e executórios, os quais podem ser delegados, em termos a definir no estatuto da universidade, nas faculdades e outras unidades orgânicas.

2 — As universidades têm direito a recrutar e promover os seus docentes e investigadores, nos termos da lei.

3 — O recrutamento e promoção de docentes e investigadores deve fazer-se através de concurso público, salvo nos casos especiais previstos na lei.

Artigo 16." Isenções fiscais

1 — As universidades estão isentas, nos mesmos termos que o Estado, de todos os impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

2 — A isenção aplica-se, nomeadamente, ao imposto sobre o valor acrescentado e a direitos e taxas alfandegárias devidos pela importação de bens de consumo e de equipamento e de matérias-primas destinados ao ensino e à investigação.

Artigo 17.° Recursos das universidades

1 — Cada universidade deverá dispor dos meios humanos, técnicos e financeiros necessários ao cumprimento das suas tarefas fundamentais e ao exercício da sua autonomia.

2 — Cada universidade disporá de um quadro de pessoal próprio, cuja gestão assegurará, nos termos do seu estatuto e da lei.

CAPÍTULO III Órgãos de governo das universidades

Artigo 18.°

Órgãos de governo das universidades

1 — O governo da universidade é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Assembleia da universidade;

b) Senado universitário;

c) Reitor e vice-reitores;

d) Conselho administrativo.

2 — Os estatutos de cada universidade poderão prever a criação de órgãos com funções consultivas.

3 — O senado universitário elegerá um conselho disciplinar, nos termos e com a constituição previstos nos estatutos, no qual participarão elementos de todos os corpos da universidade.

Artigo 19.° Composição da assembleia da universidade

A assembleia da universidade tem a seguinte composição:

a) O reitor e os vice-reitores;

b) Os presidentes de cada um dos órgãos de gestão de cada uma das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes;

c) Um doutor por cada dez doutorados, por faculdade ou unidade orgânica equivalente, eleito pelos próprios;

d) Um assistente ou investigador não doutorado por cada vinte assistentes, assistentes estagiários ou investigadores, por faculdade ou unidade orgânica equivalente, eleito pelos próprios;

e) Um estudante, eleito pelo corpo discente, por cada 100 estudantes, por faculdade ou unidade orgânica equivalente;

f) Um representante por cada associação de estudantes, ou, nas universidades em que haja apenas uma associação, um estudante de cada faculdade ou unidade orgânica equivalente, por aquela designado;

g) Um trabalhador não docente por cada vinte trabalhadores, por faculdade ou unidade orgânica equivalente, eleito pelos próprios;

h) Três representantes eleitos pelos funcionários da reitoria, dos serviços centrais e dos serviços sociais;

0 Representantes dos interesses culturais, sociais e económicos da comunidade, designados pela forma estabelecida nos estatutos da universidade, em número não inferior a um quinto dos membros previstos nas alíneas anteriores.

Artigo 20.° Competência da assembleia da universidade

1 — Compete à assembleia da universidade:

a) Discutir e aprovar, por maioria absoluta dos votos expressos, os estatutos da universidade;

b) Aprovar, por maioria de dois terços dos votos expressos, as alterações aos estatutos;

c) Eleger o reitor, dar-lhe posse e decidir sobre a sua destituição;

d) Apreciar todos os assuntos de importância fundamental para a universidade que lhe sejam submetidos pelo reitor ou pelo senado universitário.

2 — Os membros da assembleia da universidade referidos na alínea 0 do artigo anterior não exercem as competências constantes da alínea c) do número anterior.