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13 DE MAIO DE 1988

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2 — As matérias referidas nas alíneas e), f), e g) do número anterior são da exclusiva competência dos professores.

Artigo 42.°

Conselho disciplinar

O conselho disciplinar é composto por dois docentes, dois estudantes e um elemento do pessoal não docente, eleitos pela assembleia de representantes.

CAPÍTULO V Instituto Nacional de Investigação Universitária

Artigo 43.° Natureza e actividade

1 — É criado o Instituto Nacional de Investigação Universitária, adiante designado por INIU.

2 — 0 INIU é uma pessoa colectiva de direito público, aplicando-se-lhe o disposto na presente lei, com as devidas adaptações, designadamente nos domínios da autonomia e da gestão democrática.

3 — O INIU tem por missão o reforço da cooperação científica interuniversitária, através do desenvolvimento da investigação interdisciplinar e do fomento dos contactos entre docentes e investigadores.

Artigo 44.° Estrutura e competências

1 — O INIU compreende os seguintes órgãos:

á) O conselho geral;

b) O conselho administrativo.

2 — À composição e competências do conselho geral e do conselho administrativo aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições da presente lei relativas à composição e competências do senado universitário e do conselho administrativo da universidade, respectivamente.

3 — O presidente do conselho geral é eleito pelo conselho e tem estatuto idêntico ao de reitor.

4 — Os vice-presidentes são nomeados pelo presidente e têm estatuto idêntico ao de vice-reitores.

Artigo 45.° Bolsas de estudo e subsídios

No exercício das suas actividades, o INIU pode conceder bolsas de estudo e subsídios destinados ao fomento da investigação e à formação de investigadores e docentes do ensino superior, dentro e fora do País, dando particular atenção aos jovens recém--licenciados.

Artigo 46.° Centros e Institutos universitários

1 — Os centros e institutos universitários são organismos fundamentalmente dedicados à investigação

científica e técnica ou à criação artística, devendo cooperar com outras unidades orgânicas das universidades na realização de actividades docentes no âmbito da pós--graduação ou da formação especializada, bem como na prestação de assessoria técnica.

2 — Os centros e institutos universitários são criados pelas universidades, ouvido o conselho geral do INIU.

3 — Os centros e institutos universitários integram--se na rede do INIU.

4 — Os centros e institutos universitários são geridos democraticamente, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, as disposições da presente lei relativas à gestão das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes.

CAPÍTULO VI Coordenação interuniversitária

Artigo 47.° Conselho Nacional das Universidades

É criado o Conselho Nacional das Universidades (CNU), o qual assegura a coordenação interuniversitária.

Artigo 48.°

Composição

1 — O CNU tem a seguinte composição:

a) Os reitores das universidades;

b) O presidente do INIU;

c) Dois elementos eleitos pelo senado universitário de cada universidade;

d) Dois elementos eleitos pelo conselho geral do INIU.

2 — A presidência do CNU é assegurada por um dos reitores, eleito pelo Conselho.

3 — O mandato do reitor-presidente é de um ano.

Artigo 49.° Competências

Ao CNU compete:

a) Participar na definição da política nacional da educação e ciência e na elaboração de projectos de diplomas legais relacionados com questões universitárias;

b) Coordenar e planificar as actividades interuniversitárias;

c) Coordenar as acções resultantes de instrumentos de cooperação respeitantes a universidades, bèm como das que resultem de cooperação com as agências e comissões especializadas de organismos e associações internacionais no domínio da investigação universitária;

d) Possibilitar e promover a mobilidade de docentes e investigadores;

e) Elaborar o seu regulamento interno.

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