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II SÉRIE — NÚMERO 75

soai não docente, eleitos por um período de dois anos, sendo o seu número estabelecido da seguinte forma:

a) Nas escolas com menos de 2000 estudantes: 20 representantes dos docentes, 20 dos estudantes e 10 do pessoal não docente;

b) Nas escolas com mais de 2000 estudantes ou número superior: 30 representantes dos docentes, 30 dos estudantes e 15 do pessoal não docente.

2 — A assembleia de representantes pode deliberar que nas suas reuniões participem, sem direito de voto, a título permanente ou eventual, representantes de organizações profissionais, regionais ou outras relacionadas com a actividade da escola.

Artigo 37.° Competências

À assembleia de representantes compete:

a) Estabelecer, dentro dos limites da lei e dos planos de acção educativa e científica, as bases gerais de acção cultural, científica e pedagógica da escola;

b) Aprovar o regulamento da escola;

c) Eleger o conselho directivo;

d) Aprovar os projectos de orçamento e os planos de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;

e) Fiscalizar e apreciar os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo das competências próprias deste;

J) Eleger o conselho disciplinar.

Artigo 38.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo não pode ser constituído por menos de cinco nem por mais de dez elementos, devendo a sua composição corresponder às relações de voto dos diferentes corpos com assento na assembleia de representantes.

2 — A representação dos docentes deverá incluir obrigatoriamente um professor.

Artigo 39.° Competências

Compete ao conselho directivo:

a) Administrar e gerir a escola, assegurando o seu regular funcionamento;

b) Garantir as condições que viabilizem uma real participação de todos os corpos nos assuntos fundamentais relacionados com a vida da escola;

c) Dar execução, no exercício das suas competências próprias, a todos os actos emanados dos restantes órgãos da escola, garantindo a sua adequada divulgação;

d) Elaborar os projectos de plano orçamental e de actividade, bem como os respectivos relatórios, e submetê-los à aprovação da assembleia de representantes;

é) Garantir a realização de eleições para a assembleia de representantes e para o conselho científico-pedagógico nos termos e nos prazos legalmente previstos.

Artigo 40.° Conselho científico-pedagógico

1 — O conselho científico-pedagógico é constituído;

a) Pelos professores;

b) Por representantes dos assistentes, em percentagem não inferior a 50% dos elementos referidos na alínea anterior;

c) Por representantes dos estudantes, em percentagem não inferior a 25 % dos elementos referidos na alínea a).

2 — Os membros do conselho referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são eleitos pelos corpos que representam.

3 — 0 conselho pode constituir comissões para análise de questões específicas, devendo a sua composição corresponder às relações de voto dos diferentes corpos no plenário do conselho.

Artigo 41.° Competências

1 — Ao conselho científico-pedagógico compete, designadamente:

a) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica, os métodos de ensino e os sistemas de avaliação da escola;

b) Fazer propostas e dar parecer sobre a organização dos planos de estudos, bem como proceder à distribuição do serviço docente e propor a homologação dos respectivos mapas;

c) Fazer propostas sobre o desenvolvimento da actividade de investigação científica, actividades de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;

¿0 Propor a contratação de docentes, investigadores não docentes e pessoal técnico adstrito às actividades científicas, bem como a renovação dos contratos cessantes;

e) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas de doutoramento, estabelecer a organização das mesmas e propor a nomeação dos respectivos júris, em conformidade com os critérios legais;

f) Propor a abertura de concursos para as vagas de professor do quadro e a composição dos respectivos júris;

g) Propor a nomeação definitiva de professores catedráticos e extraordinários e a recondução de professores auxiliares;

h) Elaborar o seu regulamento interno.

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