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II SÉRIE — NÚMERO 75

Artigo 50.° Conselho executivo

1 — No âmbito do CNU funciona um conselho executivo, constituído pelos reitores e por dois elementos eleitos pelo próprio conselho de entre os seus membros.

2 — 0 conselho executivo assegura a representação global das universidades.

3 — Compete ao conselho executivo nomear comissões de apreciação dos recursos respeitantes à atribuição de graus e concursos de docentes.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 51.° Tutela

0 poder de tutela sobre as universidades é exercido, nos termos gerais de direito, pelo departamento governamental com responsabilidade pelo sector da educação, tendo em vista, fundamentalmente, garantir a integração da universidade no sistema nacional de ensino superior.

Artigo 52.° Integração de organismos no INIU

Os actuais centros do INIC, o Observatório Astronómico de Lisboa e o Instituto de Ciências Sociais passam a centros do INIU.

Artigo 53.° Primeira assembleia da universidade

1 — A primeira assembleia da universidade será eleita no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 — O prazo referido no artigo anterior será de um ano para as universidades que se encontrem em regime de instalação à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 54.° Constituição dos órgãos do INIU

Os órgãos do INIU deverão estar constituidos no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 55.° Prazo para aprovação dos estatutos

Cada universidade deve adoptar as medidas necessárias para que os respectivos estatutos sejam aprovados no prazo de um ano contado a partir da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 56.°

Prazo para aprovação do regulamento disciplinar

O senado universitário de cada universidade deve aprovar o respectivo regulamento disciplinar no prazo de seis meses contados a partir da sua constituição.

Artigo 57.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da publicação.

Assembleia da República, 10 de Maio de 1988. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Rogério Moreira — Carlos Brito — Álvaro Amaro — José Magalhães — José Manuel Mendes.

Ratificação n.° 21/V — Decreto-Lei n.° 157/88, de 4 de Maio (reformula o sistema de comparticipação do Estado no custo dos medicamentos prescritos aos utentes no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e da ADSE)

Ex.,ao Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto--Lei n.° 157/88, de 4 de Maio, publicado no Diário da República, 1." série, que reformula o sistema de comparticipação do Estado nos custos dos medicamentos prescritos aos utentes no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e da ADSE.

Assembleia da República, 10 de Maio de 1988. — Os Deputados do PCP: Femado Gomes — António Mota — João Amaral — Jorge Lemos — Maria de Lourdes Hespanhol — Rogério Moreira — Álvaro Amaro — Octávio Teixeira — Apolónia Teixeira.

Relatório de actividades da Comissão de Economia, Finanças e Plano referente ao período da V Legislatura até 30 de Abril de 1988.

Desde o inicio da V Legislatura e até 30 de Abril de 1988 a 5.a Comissão Parlamentar — Comissão de Economia, Finanças e Plano — apreciou propostas de lei, projectos de lei, petições e correspondência diversa, como a seguir se indica:

a) Propostas de lei:

1) Proposta de lei n.° 3/V (Governo) — Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRQ e de legislação complementar (Lei de Bases da Reforma Fiscal):

Baixou em 15 de Outubro de 1987 — relatório e parecer na generalidade em 27 de Abril de 1988 (ofício n.° 1721/SAC).

2) Proposta de lei n.° 14/V (Governo) — Orçamento do Estado para 1988:

Baixou em 16 de Novembro de 1987 — relatório e parecer na generalidade em 15 de Dezembro de