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II SÉRIE — NÚMERO 77

nando-lhes recursos materiais e humanos essenciais a um desenvolvimento psíquico e afectivo equilibrado.

Base XVIII Idosos e deficientes na família

O Estado estimulará a permanência, a realização e a participação a todos os níveis da vida familiar das pessoas idosas e dos deficientes.

Base XIX Toxicodependência e alcoolismo

O Estado deverá ter em consideração a função fundamental da família na prevenção e recuperação dos toxicodependentes e dos alcoólicos.

CAPÍTULO III Da organização e participação

Base XX Organização

O Estado disporá de serviços públicos próprios com funções específicas incumbidos de promover a política de família, sem prejuízo de o Governo desenvolver uma política familiar global e integrada.

Base XXI Associativismo familiar

O Estado apoiará a criação de associações representativas dos interesses das famílias de âmbito local, regional e nacional e assegurará a sua participação no processo de desenvolvimento da política familiar.

CAPÍTULO IV Da promoção social, económica e cultural da família

Base XXII Família e educação

1 — O Estado reconhece aos pais, como primeiros educadores, o direito inalienável de orientarem a educação integral dos seus filhos.

2 — Cumpre ao Estado assegurar o bom funcionamento do sistema de ensino e criar as condições necessárias para que as famílias possam participar no planeamento e execução da política educativa e na gestão escolar.

3 — Os pais têm o direito de se opor a que os filhos sejam obrigados a receber ensinamentos que não estejam de acordo com as suas convicções éticas e religiosas.

Base XXIII

Família e habitação

Devem ser criadas condições para que cada família possa dispor de uma habitação que, pelas suas dimensões e demais requisitos, corresponda adequadamente às exigências de uma vida familiar normal, preservada na sua intimidade e privacidade.

Base XXIV Família e saúde

0 Estado assegurará às famílias, em condições compatíveis com o orçamento familiar, o acesso a cuidados de saúde de natureza preventiva, curativa e de reabilitação.

Base XXV Família e trabalho

É reconhecido o valor humano, social e económico do trabalho doméstico prestado pelos membros do agregado familiar, incumbindo ao Estado adoptar medidas tendentes à harmonização do regime laboral com as responsabilidades familiares e a valorização económica desse trabalho.

Base XXVI Família e segurança social

1 — Serão progressivamente adoptadas medidas no sentido de garantir a compensação dos encargos familiares, por forma a preservar convenientemente a subsistência e o equilíbrio económico de cada família e de simplificar a atribuição de prestações à mesma família.

2 — A acção social será essencialmente preventiva e realizada em colaboração com os vários membros da família, incentivando-se o apoio domiciliário.

Base XXVII Família e fiscalidade

Incumbe ao Estado tomar medidas que contribuam para eliminar a sobrecarga fiscal resultante da constituição e composição da família.

Base XXVIII A família como unidade de consumo

1 — A família constitui uma unidade de consumo com necessidades especificas, pelo que o Estado deverá promover, através de acções de informação e formação, a sua defesa contra formas de publicidade enganosa e de consumo inconvenientes.

2 — 0 Estado deverá tomar medidas no sentido de adequar os custos de consumos de bens e serviços essenciais ao orçamento familiar, atendendo ao número dos membros do agregado familiar.