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II SÉRIE — NÚMERO 77

PROJECTO DE LEI N.° 178/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE QUEBRADAS. NO CONCELHO DA AZAMBUJA

O artigo 2.° do projecto de lei n.° 178/V passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:

Norte — toda a fronteira do norte do concelho da Azambuja com o concelho de Rio Maior;

Sul — estrada de acesso ao Vale de Judeus, até ao cruzamento com a estrada nacional n.° 1, e daqui em direcção ao extremo sul da Quinta do Zambujo, até à fronteira com Manique do Intendente;

Poente — estrema oeste da Quinta de São José até ao Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus;

Nascente — toda a fronteira com a freguesia de Manique do Intendente.

Assembleia da República, 22 de Maio de 1988. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — João Camilo.

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PROJECTO DE LEI N.° 246/V

LEI DE BASES DA POÜTICA FAMILIAR

Exposição de motivos

1 — A política familiar tem vindo progressivamente a tomar relevo no plano de preocupações do Estado, devendo a família constituir uma das áreas autónomas e prioritárias da sua actuação.

2 — A Constituição da República Portuguesa, no artigo 67.°, reconhece a família como elemento fundamental da sociedade e atribui ao Estado a incumbência de «definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado».

3 — Pretende-se com a presente iniciativa criar um instrumento eficaz para a concretização daquela disposição legal, isto é, um diploma que contenha os princípios fundamentais orientadores de uma política de promoção da família.

4 — Nesta perspectiva parece oportuna a elaboração de uma «lei de bases da política familiar», com o objectivo de formular o quadro jurídico que permitirá a globalidade e integração das medidas de politica familiar.

5 — Não se pretende com este instrumento que o Estado se substitua às famílias, regulamentando exaustiva e pormenorizadamente tudo quanto lhes diga respeito, mas sim estabelecer as linhas de orientação da política familiar, de modo a permitir uma acção coerente quer do legislador quer da Administração Pública.

6 — A sistematização legislativa do diploma evidencia a importância social, económica e cultural da família como espaço natural de realização pessoal e humana do indivíduo, o carácter global e integrado da política familiar e a sua natureza essencialmente participativa.

Assim, o capítulo i enuncia os princípios decorrentes da essência da instituição familiar que marcam limites à intervenção do Estado; o capítulo n enumera os objectivos da política familiar; o capítulo iu estabelece que a promoção da política familiar incumbe ao Estado, salientando-se a importância do fortalecimento do associativismo familiar para o processo de desenvolvimento dessa política; o capítulo iv refere aspectos de várias políticas sectoriais com incidência familiar que deverão proporcionar condições favoráveis à promoção social, económica e cultural da família, e, finalmente, o capítulo v propõe o desenvolvimento e concretização das disposições da lei.

7 — Em conclusão, com este diploma pretende-se estabelecer as linhas programáticas fundamentais da política familiar, visando a promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas e a sua participação no desenvolvimento dessa mesma política.

CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais

Base I Âmbito

A presente lei define as bases em que assentam os princípios e os objectivos fundamentais da política familiar previstos na Constituição da República Portuguesa.