O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MAIO DE 1988

1471

bilidade da prática dos actos descritos no artigo [...], emitido e subscrito pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal e autenticado com o selo do respectivo serviço.

3 — Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

Como o artigo 77.° do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, mantém a redacção inicial e porque esse facto poderá restringir o direito ao exercício de voto dos cidadãos eleitores aí visados na eleição da Assembleia Regional que se avizinha, é conveniente proceder--se ao aditamento de novos números ao pertinente artigo 77.°

Assim, nos termos do artigo 228.° da Constituição da República, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.° São aditados ao artigo 77.° do Decreto--Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, os seguintes números:

1 —......................................

2 — Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 92.°, emitido e subscrito pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal e autenticado com o selo do respectivo serviço.

3 — Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária de 11 de Maio de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Parecer da Comissão de ÂdjnlnlsSreção do Território, Poder Local e Ambiente sobre os projectos de lei n.°* 133/V (PCP) — Garante a membros das Juntas de freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanâncle com vista ao retorço dos meios de actuação dos órgãos de freguesia, 237/V (PS) — Sobre o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das Juntas de freguesia o 245/V (PSD) — Garante aos presidentes das juntes de freguesia, em certos casos, a possibilidade do exercício do mandato em regime de permanência.

A Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente, ao analisar os diplomas em referência, entende que os mesmos se enquadram nas normas regimentais e constitucionais, reservando os partidos nela representados o seu sentido de voto para a discussão em Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de Maio de 1988. — O Presidente da Comissão, António Manuel de Oliveira Guterres.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os projectos de lei n.o* 86/V (CDS), 200/V (PSD) e 231/V (PS) — Lei das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local.

1 — Nos termos do artigo 241.°, n.° 3, da Constituição, «os órgãos das autarquias locais podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, por voto secreto, sobre matérias incluídas na sua competência exclusiva, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer».

2 — Ora, a matéria respeitante ao referendo local (consultas directas aos cidadãos eleitores) é, nos termos da alínea /) do artigo 167.° da Constituição, da competência exclusiva da Assembleia da República.

3 — Dos três projectos em apreço é de destacar o facto de no geral retomarem iniciativas legislativas, na III e IV Legislaturas, os quais mereceram aprovação na generalidade, e que não tiveram sequência, com aprovação e votação na especialidade, por em ambos os casos se ter verificado a dissolução da Assembleia da República.

4 — Das soluções contidas nos diversos projectos e do debate então realizado recortam-se com particular saliência os seguintes aspectos e traços distintivos:

4.1 — Quanto à eficácia da consulta directa aos cidadãos eleitores verifica-se que o CDS e o PS lhe atribuem um carácter vinculativo (este último evoluindo de uma opção anterior «consultiva»), enquanto o PSD adopta uma forma mitigada que admite a eficácia consultiva ou deliberativa.

As soluções do CDS e do PS não exigem um número mínimo de participação eleitoral, enquanto a proposta do PSD faz depender o carácter deliberativo da consulta de um mínimo de expressão eleitoral superior a 507b dos cidadãos eleitores recenseados na área da respectiva autarquia.

«A ser assim, o que manifestamente não é, redundaria inútil a remissão para a lei (artigo 241.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa), feita pela Constituição, quanto à eficácia que o referendo deve assumir.» (Ricardo Leite Pinto, Referendo Local e Descentralização Política, p. 89.)

O debate realizado e as soluções apresentadas parecem afastar a interpretação restritiva que admite a hipótese de o legislador constituinte pretender uma eficácia meramente consultiva para «as consultas directas aos cidadãos eleitores».

4.2 — Quanto ao âmbito ou incidência das consultas directas há também soluções distintas. Assim o projecto do CDS abrange todas as matérias inclusas na competência exclusiva dos órgãos das autarquias locais.

O projecto do PSD exclui da possibilidade de consulta, no âmbito das matérias de competência exclusiva dos órgãos autárquicos, as questões financeiras. E o PS, no seu projecto, exclui ainda, além destas, questões respeitantes a actos que legalmente tenham que ser decididos pelos órgãos autárquicos no uso dos poderes vinculados ou que já tenham sido objecto de decisão irrevogável e também matérias que pela sua natureza devem ficar excluídas dos referendos locais.

A subtracção de certas matérias ao sufrágio referendário, ainda que respeitantes à «competência exclusiva dos órgãos autárquicos», não se afigura como ferida de inconstitucionalidade uma vez que o artigo 248.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa precisa que as consultas serão efectuadas «sobre matérias incluídas na sua competência exclusiva, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer».

Páginas Relacionadas
Página 1465:
20 DE MAIO DE 1988 1465 Base XXIX Família e comunicação social O Estado d
Pág.Página 1465