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II SÉRIE — NÚMERO 79

DECRETO N.° 86/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE 0 ARRENDAMENTO RURAL

A Assembleia da República decreta nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar:

a) Com o objectivo de aprovar o regime geral do arrendamento rural, nomeadamente no que concerne ao respectivo âmbito, forma do contrato de arrendamento, estipulação da renda, respectivas tabelas e alterações, situações de mora, subarrendamento, transferência, benfeitorias, indemnizações, denúncia, resolução, caducidade e transmissão do contrato, caducidade por expropriação, regime de preferência, cláusulas contratuais nulas, regime processual decorrente da especificidade do arrendamento rural e regime de parceria agrícola;

b) No sentido de criar um regime fiscal de incentivo ao arrendamento rural.

Art. 2.° O diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa deve ter ainda o sentido definido nas seguintes alíneas:

a) Em caso de mora por mais de 90 dias, o arrendatário pode obstar ao despejo, desde que, até ao encerramento da discussão em 1." instância, proceda ao pagamento da renda ou rendas em falta, acrescidas dos juros de mora à taxa oficial das operações passivas respeitantes ao período de um ano e um dia;

6) Se houver resolução do contrato invocada pelo senhorio, ou quando o arrendatário ficar impossibilitado de prosseguir a exploração por razões de forca maior, tem o arrendatário direito a exigir do senhorio indemnização pelas benfeitorias necessárias e pelas úteis consentidas pelo senhorio, calculadas estas segundo as regras do enriquecimento sem causa;

c) Consagrar, a título de transição, um período mínimo de vigência para os contratos não denunciados até 7 de Abril de 1988, celebrados por escrito ou verbalmente, em vigor à data da promulgação do decreto-lei, que permita aos rendeiros enfrentar sem sobressaltos os compromissos que tenham assumido e perspectivar atempadamente o seu futuro;

d) Em caso de denúncia do contrato pelo senhorio para exploração directa pelo próprio ou pelos seus filhos que satisfaçam as condições de jovem agricultor, o prazo mínimo de exploração directa obrigatória deve ser de cinco anos e, em caso de inobservância deste prazo, o arrendatário tem direito a uma indemnização no valor do quíntuplo das rendas relativas ao período de tempo em que o arrendatário esteve ausente, idêntico critério se estabelecendo para as situações em que o arrendatário exerça o seu direito de preferência na venda ou dação em cumprimento do prédio arrendado.

Art. 3.° As competências a conferir no uso da presente autorização legislativa ao Ministério da Agricul-

tura, Pescas e Alimentação e ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, com excepção das respeitantes às tabelas de rendas, são exercidas na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pela Secretaria Regional de Economia e pelo Secretário Regional de Economia, mantendo-se em vigor a legislação sobre arrendamento rural aprovada pela Região Autónoma dos Açores.

Art. 4.° A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de Maio de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 7-PL/88

ELABORAÇÃO DE UMA HISTORIA DO PARLAMENTO PORTUGUÊS DESDE 1820 ATE HOJE E CRIAÇÃO OE UMA COMISSÃO EVENTUAL COM 0 OBJECTIVO DE ESTUDAR AS RESPECTIVAS CONDIÇÕES.

A Assembleia da República, na sua reunião de 12 de Maio de 1988, deliberou, nos termos dos artigos 39.° e 124.° do Regimento, o seguinte:

1 — Promover a elaboração de uma história do parlamento português desde 1820 até hoje, encomendando tal obra a um reputado historiador, que dirigirá uma equipa de investigadores.

2 — Encomendar à mesma ou a outra equipa de técnicos:

a) A realização de índices onomásticos e temáticos das acra; e diários das Sessões;

b) A realização de índices e catálogos documentais da legislação aprovada, incluindo materiais preparatórios, pareceres, etc;

c) A realização de dicionários biográficos de todos os deputados ou membros do parlamento (ou cortes, ou senado, ou congresso, ou assembleia).

3 — Criar uma comissão eventual com o objectivo de estudar e pôr em prática as decisões constantes desta deliberação, nomeadamente:

a) Seleccionar o historiador ou a equipa de historiadores que se encarregarão dos mandatos definidos nos números anteriores;

b) Proceder a uma rápida avaliação das existências documentais da Assembleia da República, do estado em que se encontram e das condições de acesso aos deputados, aos funcionários da Assembleia da República, aos investigadores e ao público em geral;

c) Analisar e estabelecer as condições e garantias de liberdade crítica, de rigor académico e de pluralismo indispensáveis à realização de trabalhos como os que aqui são previstos;

d) Estudar e elaborar, em conjunto com historiadores e especialistas, um primeiro plano de estudos e publicações;

e) Solicitar apoios técnicos, científicos e documentais, incluindo fontes, arquivos e espólios;