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1488-(2)

II SÉRIE — NÚMERO 79

DECRETO N.° 88/V

Lei Orgânica da Assembleia da República

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Âmbito

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente Lei tem por objecto definir e regular os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico que permitem à Assembleia da República o desenvolvimento da sua actividade específica.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia da República, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, dispõe de serviços hierarquizados, denominados serviços da Assembleia da República, conforme o organograma anexo.

CAPÍTULO II Sede e instalações

Artigo 2.° Sede

1 — A Assembleia da República tem a sede em Lisboa, em instalações privativas, nas quais se inclui o património conhecido por Palácio de São Bento e respectivas dependências e recheio, sem prejuízo do regime geral vigente em matéria de património nacional.

2 — Constituem também património da Assembleia da República as instalações por esta adquiridas e outras previstas na lei.

3 — O Presidente da Assembleia da República pode determinar a mudança da sede da Assembleia, com voto favorável da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, a ratificar pelo Plenário.

Artigo 3.° Instalações

1 — A Assembleia da República poderá requisitar ao departamento competente da Administração Pública, tomar de arrendamento ou adquirir as instalações que se revelem indispensáveis ao seu funcionamento.

2 — Quando necessário, poderá proceder-se à expropriação por utilidade pública de bens imóveis e direitos imobiliários de particulares, nos termos da lei.

CAPÍTULO III Plenário

Artigo 4.° Compelênda

Ao Plenário, como órgão supremo da Assembleia da República, compete apreciar, discutir e votar:

a) Os planos de actividades;

b) O orçamento anual das receitas e despesas da Assembleia da República e os orçamentos suplementares;

c) O relatório e a conta.

CAPÍTULO IV Administração da Assembleia da República

Secção I Órgãos de administração

Artigo 5.°

Órgãos

São órgãos da administração da Assembleia da República:

a) O Presidente da Assembleia da República;

b) O Conselho de Administração.

Secção II

Presidente da Assembleia da República Artigo 6.°

Competência

1 — O Presidente da Assembleia da República tem as competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pela lei e pelo Regimento.

2 — O Presidente da Assembleia da República superintende na administração da Assembleia da República.

Artigo 7."

Delegação de competências

0 Presidente da Assembleia da República pode delegar nos vice-presidentes os poderes que lhe são conferidos pela presente Lei.

Artigo 8.° Gabinete do Presidente

1 — O Presidente da Assembleia da República dispõe de um gabinete constituído por pessoal da sua livre escolha e nomeação.