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II SÉRIE - NÚMERO 79

3 — 0 Conselho de Administração poderá constituir de entre os seus membros uma comissão executiva, com os poderes que nela delegar, à qual se aplicarão, com as necessárias adaptações, as regras de funcionamento do Conselho de Administração.

4 — Integrarão necessariamente a comissão executiva os representantes de cada um dos quatro maiores grupos parlamentares e o secretário-geral da Assembleia da República.

Artigo 15.° VotaçSo

1 — As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, cabendo a cada deputado um número de votos igual ao do respectivo grupo parlamentar, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

2 — As deliberações do Conselho de Administração são válidas desde que se verifique a presença de três dos seus membros e esteja garantida a representação da maioria absoluta dos deputados em funções.

3 — Não comparecendo o número de membros exigido no número anterior, será convocada nova reunião, podendo o Conselho de Administração então deliberar, havendo urgência, desde que esteja assegurada a representação da maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

Artigo 16.° Regulamento

O Conselho de Administração elabora o seu regulamento interno.

Artigo 17.° Cessação de funções

No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia da República, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em funções até à primeira reunião da Assembleia da República da nova legislatura.

CAPÍTULO V Serviços da Assembleia da República

Secção I Disposições gerais

Artigo 18.° Serviços da Assembleia da República

Os serviços têm por finalidade prestar apoio técnico e administrativo aos órgãos da Assembleia da República e aos deputados, devendo garantir, nomeadamente:

a) O suporte técnico e administrativo no domínio das actividades de secretariado e de apoio directo ao Plenário, as comissões e aos órgãos que funcionem junto da Assembleia da República ou na sua dependência;

b) A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à actividade da Assembleia da República;

c) A execução das tarefas necessárias à actividade da Assembleia da República.

Artigo 19.°

Organização interna dos serviços

A organização interna dos serviços e as suas condições de funcionamento serão definidas em regulamento próprio, aprovado por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário--geral da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.

Secção II

Órgãos e serviços na dependência directa do Presidente da Assembleia da República

subsecção i Secretário-geral da Assembléia da Repúbica

Artigo 20.° Atribuições e competências

0 secretário-geral da Assembleia da República superintende em todos os serviços da Assembleia da República e coordena-os, submetendo a despacho do Presidente da Assembleia da República os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência.

Artigo 21.° Estatuto

1 — O secretário-geral da Assembleia da República é nomeado pelo Presidente da Assembleia da República, em comissão de serviço e pelo período da legislatura, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, e permanece em funções até à nomeação do novo secretário-geral.

2 — 0 secretário-geral da Assembleia da República pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.

3 — 0 secretário-geral da Assembleia da República não pode exercer actividades profissionais privadas nem desempenhar outras funções públicas, salvo as que resultem de inerência ou de actividades de reconhecido interesse público cujo exercício seja autorizado por despacho do Presidente da Assembleia da República.

4 — 0 secretário-geral da Assembleia da República é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director-geral que o Presidente da Assembleia da República designar.

5 — A remuneração do secretário-geral da Assembleia da República é igual ao vencimento base fixado para o cargo de director-geral, acrescido da diferença entre o vencimento deste e o de subdirector-geral.

6 — Ao secretário-geral da Assembleia da República poderá ser atribuído, a título permanente ou eventual, um abono para despesas de representação, a fixar pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, o qual não poderá exceder os limites estabelecidos para os secretários-gerais dos outros órgãos de soberania.