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27 DE MAIO DE 1988

1488-(5)

Artigo 22.° Competências específicas

1 — Ao secretário-geraJ da Assembleia da República compete:

a) Propor alterações ao quadro da Assembleia da República, bem como os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços;

b) Propor a abertura de concursos e o provimento do pessoal não dirigente;

c) Coordenar a elaboração das propostas referentes aos planos, anuais e plurianuais, de actividades, ao orçamento, ao relatório e à conta;

d) Autorizar a aquisição de bens e serviços no âmbito da sua competência.

2 — Compete ainda ao secretário-geral da Assembleia da República:

a) Propor o regime e montante da remuneração suplementar a atribuir ao pessoal ao serviço da Assembleia da República durante o funcionamento efectivo desta;

b) Propor o regime do subsídio de alimentação e transporte a atribuir ao pessoal ao serviço da Assembleia da República indispensável ao funcionamento desta em condições excepcionais;

c) Determinar o exercício de funções em situação que dê lugar a reversão de vencimento de exercício, nos termos previstos na lei, bem como autorizar o respectivo processamento;

d) Autorizar ou determinar a movimentação e colocação de funcionários dentro da estrutura orgânica da Assembleia da República;

e) Despachar os requerimentos dos funcionários solicitando a aposentação ou apresentação a junta médica, ordinária ou extraordinária, bem como aqueles em que seja solicitada a exoneração.

3 — O secretário-geral da Assembleia da República pode delegar as competências próprias e subdelegar as que lhe tenham sido delegadas com autorização expressa de subdelegação.

4 — Das decisões do secretário-geral da Assembleia da República cabe recurso hierárquico para o Presidente da Assembleia da República.

Artigo 23.° Secretariado

1 — O secretário-geral da Assembleia da República poderá dispor de um serviço de apoio próprio, constituído, no máximo, por um adjunto, um secretário e um secretário auxiliar, a requisitar aos departamentos do Estado ou a empresas públicas.

2 — Ao pessoal referido no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.°

subsecção ii Auditor jurídica

Artigo 24.° Âmbito funcional e designação

1 — O auditor jurídico exerce funções no domínio de consulta jurídica e de contencioso administrativo.

2 — Compete ao auditor jurídico, em matéria consultiva, emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Assembleia da República.

3 — Em matéria de contencioso administrativo compete ao -auditor jurídico:

a) Preparar os projectos de respostas aos recursos contenciosos em que seja citado o Presidente da Assembleia da República, acompanhar os respectivos processos e neles promover as diligências necessárias;

b) Instruir processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, sempre que para tanto se torne conveniente a nomeação de pessoa com formação jurídica;

c) Acompanhar e promover as necessárias diligências em quaisquer outros processos em que a Assembleia seja interessada.

4 — 0 cargo de auditor jurídico será exercido por um procurador-geral-adjunto, nomeado e exonerado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, ouvido o Presidente da Assembleia da República.

subsecção ih Assessoria Jurídica

Artigo 25.° Âmbito funcional

1 — São atribuições da Assessoria Jurídica o apoio técnico e a consulta jurídica.

2 — À Assessoria Jurídica compete:

a) Verificar, relativamente aos textos dos processos legislativos e normativos que lhe sejam submetidos para apreciação, o seu rigor técnico--jurídico, propondo as alterações que se mostrarem necessárias;

b) Verificar a redacção final dos textos da Assembleia da República, de acordo com as deliberações dos seus órgãos, e promover a preparação dos respectivos autógrafos;

c) Dar pareceres e informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Assembleia da República.

3 — A Assessoria Jurídica é coordenada por um dos respectivos assessores jurídicos, a designar pelo Presidente da Assembleia da República, ao qual será atribuída e fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, uma gratificação, a integrar na remuneração suplementar prevista no artigo 52.°, n.° 3.