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27 DE MAIO DE 1988

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Artigo 46.° Quadro de pessoal

1 — A Assembleia da República dispõe do pessoal constante do quadro anexo à presente Lei.

2 — O quadro de pessoal da Assembleia da República pode ser alterado por resolução da Assembleia, mediante proposta do Conselho de Administração.

Artigo 47.° Recrutamento e selecção de pessoal

0 recrutamento e selecção do pessoal não dirigente da Assembleia da República é feito mediante concurso público.

Artigo 48.° Admissão e provimento de lugares

1 — O provimento de lugares de pessoal não dirigente é feko por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral da Assembleia da República, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração.

2 — Os conteúdos funcionais e as normas de admissão e provimento do pessoal são os constantes da presente Lei e seus anexos i, incluindo as respectivas regras, critérios e observações, que dele fazem parte integrante, ü, m e iv e ainda dos regulamentos que vierem a ser homologados pelo Presidente da Assembleia da República, após deliberação do Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral da Assembleia da República.

3 — Os regulamentos referidos no número anterior são publicados no Diário da Assembleia da República e no Diário da República.

Artigo 49.° Funções do pessoal em geral

0 pessoal da Assembleia da República cujas funções não estejam especialmente fixadas na Lei Orgânica desempenhará as funções que decorrem do anexo ni e aindaías que sejam fixadas pelos responsáveis dos serviços, desde que de complexidade e responsabilidade equiparáveis.

Artigo 50.° Dever de sigilo

1 — Os funcionários e agentes da Assembleia da República estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido nos termos da Constituição, da lei e do Regimento, e têm o dever de sigilo relativamente aos factos e documentos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

2 — O dever de sigilo cessa quando estiver em causa a defesa do próprio em processo disciplinar ou judicial e em matéria relacionada com o respectivo processo.

Artigo 51.° Acumulação e incompatibilidades

1 — Não é permitida ao pessoal dirigente abrangido por este diploma a acumulação com outras funções ou

cargos públicos, salvo as que resultem de inerências não remuneradas, missões e estudos de carácter transitório e, bem assim, de participação em comissões ou grupos de trabalho que resultem directamente do exercício das funções dirigentes.

2 — O disposto no número anterior não abrange actividades de reconhecido interesse público, nomeadamente docentes, cujo exercício deverá ser autorizado por despacho do Presidente da Assembleia da República.

3 — O exercício de actividades privadas pelos titulares de cargos dirigentes, ainda que por interposta pessoa, carece de autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, a qual será recusada ou anulada em todos os casos em que a mesma actividade se mostre susceptível de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o seu exercício.

4 — Os titulares de cargos dirigentes estão sujeitos aos impedimentos derivados dos princípios de isenção e imparcialidade da acção da Administração Pública.

5 — Não é permitido ao funcionário ou agente o exercício de actividades privadas quando esse exercício se revele incompatível com o cumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou seja susceptível de comprometer a isenção exigida ao exercício das respectivas funções.

6 — 0 funcionário ou agente que, por força do exercício das suas funções, se deva pronunciar sobre assunto ou matéria em que tenha interesse pessoal, que possa comprometer a sua independência, deverá dar disso informação ou requerer escusa.

Artigo 52.° Regime especial de trabalho

1 — O pessoal permanente da Assembleia da República tem regime especial de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia da República.

2 — Este regime é fixado por deliberação do Conselho de Administração, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, regime de trabalho extraordinário, prestação de serviços por turnos e remuneração suplementar, ficando sempre ressalvados os direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição da República Portuguesa e na lei geral.

3 — A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento, acrescido de diuturnidades, sendo paga em doze duodécimos, e faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação, não sendo acumulável com quaisquer outras remunerações acessórias ou abonos, salvo as gratificações previstas nos artigos 25.°, n.° 3, e 26.°, n.° 4.

4 — Em situações excepcionais de funcionamento dos serviços da Assembleia da República pode ser atribuído ao respectivo pessoal um subsídio de alimentação e transporte.

5 — A aplicação do regime de trabalho previsto nos números anteriores ao pessoal dos gabinetes do Presidente da Assembleia da República e dos grupos parlamentares é da competência do Presidente da Assembleia da República e da direcção dos grupos parlamentares, respectivamente.