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II SÉRIE — NÚMERO 79

Artigo 80.°

Direito à integração do pessoal dos gabinetes dos grupos e agrupamentos parlamentares

1 — Ao pessoal em serviço nos gabinetes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares existentes no início da presente legislatura que exceda o número de lugares que lhe são atribuídos na presente Lei é reconhecido o direito à sua integração como supranumerário na Assembleia da República se reunir os seguintes requisitos:

á) Pertencer aos respectivos gabinetes antes da data da entrada em vigor da presente Lei;

b) Ter exercido funções durante, pelo menos, dois anos;

c) Não possuir cargo ou emprego público ou privado de carácter permanente;

d) Possuir as habilitações literárias exigidas para a respectiva categoria.

2 — A integração é requerida pelo interessado ao Presidente da Assembleia da República no prazo de 30 dias a contar da data da efectivação dos seus pressupostos.

3 — Salvo no caso de extinção, o requerimento referido no número anterior é acompanhado de uma decla-

ração do respectivo grupo parlamentar ou do correspondente partido a manifestar a sua aquiescência.

4 — A integração será feita para o lugar de início de carreira, de acordo com as funções desempenhadas e as respectivas habilitações, sem prejuízo do direito de acesso na respectiva carreira, nos termos e condições previstos para o pessoal do quadro da Assembleia da República.

Artigo 81.°

Norma Interpretativa

1 — O disposto no n.° 3 do artigo 52.° aplica-se à remuneração suplementar prevista no n.° 2 do artigo 21.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.

2 — Os funcionários da Assembleia da República que se tenham aposentado e efectuado descontos sobre a remuneração suplementar referida no número anterior poderão requerer à Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 90 dias após a publicação da presente Lei, a revisão das suas pensões, cujo efeito retrotrairá a 31 de Dezembro de 1986.

Aprovada em 10 de Maio de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.