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27 DE MAIO DE 1988

1488-(13)

Secção II Execução orçamental

Artigo 69." Execução

A execução do orçamento da Assembleia da República é feita através dos serviços, nos termos previstos nesta lei.

Artigo 70." Requisição de fundos

1 — O Conselho de Administração requisitará mensalmente à 1.* Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que lhe é consignada no Orçamento do Estado.

2 — As requisições referidas no número anterior, depois de visadas pela mesma Delegação, serão expedidas, com as competentes autorizações de pagamento, para o Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, sendo as importâncias levantadas pela Assembleia da República e por ela depositadas, à sua ordem, na Caixa Geral de Depósitos.

Artigo 71.° Regime duodecimal

Compete ao Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Assembleia da República e, bem assim, solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.

Artigo 72." Fundo permanente

0 Conselho de Administração poderá autorizar a constituição de fundos permanentes, a cargo dos responsáveis pelos serviços ou actividades, destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedecerá o seu controle.

Secção III Fiscalização orçamental

Artigo 73.° Conta

1 — O relatório e a conta são organizados pelos serviços competentes, sob a directa coordenação do secre-tário-geral da Assembleia da República, que os submeterá ao Conselho de Administração até 15 de Abril do ano seguinte àquele a que disserem respeito.

2 — O relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário, após o parecer do Tribunal de Contas, a emitir até 31 de Maio.

3 — A conta é publicada no Diário da República.

CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias

Artigo 74.° Instalações dos CTT, TLP e serviço bancário

1 — Os serviços das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal — CTT e dos Telefones de Lisboa e Porto — TLP dispõem de instalações próprias no Palácio de São Bento.

2 — Idêntica prerrogativa poderá ser concedida à Caixa Geral de Depósitos ou outra instituição bancária, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração.

Artigo 75.°

Gratificação ao destacamento da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública

Ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública destacado para a segurança da Assembleia da República é atribuída a gratificação prevista para o dos outros órgãos de soberania, cujos encargos são suportados pelo orçamento da Assembleia da República.

Artigo 76.° Legislação aplicável e direito subsidiário

1 — Os serviços da Assembleia da República regem--se pelo disposto na presente Lei e nos seus regulamentos.

2 — Constitui direito subsidiário para a integração de lacunas da presente Lei e seus regulamentos a legislação aplicável à administração central do Estado.

Artigo 77.°

Regularização das situações de acumulação e incompatibilidade

Os funcionários que não satisfaçam o disposto no artigo 51.° devem regularizar a sua situação no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor desta lei.

Artigo 78.°

Exercício transitório de atribuições

1 — Até à tomada de posse do Conselho de Administração, previsto no artigo 12.°, as respectivas atribuições serão da competência do actual Conselho Administrativo.

2 — Às deliberações tomadas pelo Conselho Administrativo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 14.° e 15.°

Artigo 79.° Execução orçamental

Fica o Conselho de Administração autorizado a promover as alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução da presente Lei.