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II SÉRIE — NÚMERO 79

e) Com mais de trinta deputados: um chefe de gabinete, três adjuntos, três secretários e três secretários auxiliares, e ainda, por cada conjunto de vinte e cinco deputados ou resto superior a dez, mais um adjunto, um secretário e um secretário auxiliar.

2 — A pedido dos grupos parlamentares, o Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, pode alterar a composição do quadro do pessoal daqueles, desde que não resulte agravamento da respectiva despesa global.

3 — A nomeação e exoneração do pessoal referido nos números anteriores é da responsabilidade da direcção do respectivo grupo parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, sem prejuízo do disposto nos artigos 52.°, n.° 5, e 53.°

4 — 0 vencimento dos secretários auxiliares é fixado em 85 %• do vencimento dos secretários.

5 — Ao pessoal referido neste artigo é aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 10.°

6 — Aos agrupamentos parlamentares, quando existirem, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições da presente Lei.

Artigo 63.° Subvenções aos partidos e grupos parlamentares

1 — A cada um dos partidos que hajam concorrido ao acto eleitoral, ainda que em coligação, representados na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual para a realização dos seus fins próprios, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.

2 — A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção V225 do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.

3 — Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do n.° 2, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido.

4 — Aos grupos parlamentares será atribuída uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados não inferior a quatro vezes o salário mínimo nacional anual por grupo parlamentar, mais um terço do mesmo por deputado.

5 — Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em determinada coligação ao acto eleitoral serão considerados como um só grupo parlamentar para os efeitos do número anterior.

6 — As subvenções referidas no presente artigo são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais inscritas no orçamento da Assembleia da República.

CAPÍTULO VIII Orçamento

Secção I Processo orçamental

Artigo 64.° Elaboração do orçamento

1 — O projecto de orçamento é elaborado até 15 de Outubro de cada ano pelos serviços competentes, sob

a coordenação do secretário-geral da Assembleia da República, de acordo com as orientações e objectivos previamente fixados pelo Conselho de Administração, que o submete à apreciação do Plenário.

2 — 0 orçamento da Assembleia da República é aprovado pelo Plenário nos 30 dias subsequentes à aprovação do Orçamento do Estado.

Artigo 65.° Orçamento suplementar

As alterações ao orçamento da Assembleia da República são realizadas através de orçamento suplementar, até ao máximo de três, os quais serão elaborados nos termos e com as devidas adaptações do artigo anterior.

Artigo 66.° Receitas

1 — Constituem receitas da Assembleia da República:

a) As dotações inscritas no Orçamento do Estado;

b) Os saldos de anos findos;

c) O produto das edições e publicações;

d) Os direitos de autor;

e) As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia, contrato, sucessão ou doação.

2 — Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico são transferidos para a gerência do ano seguinte e distribuídos pelo Conselho de Administração pelas rubricas cujo reforço se mostre necessário em função dos programas aprovados.

Artigo 67.° Reserva de propriedade

1 — A Assembleia da República é a única proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos deputados.

2 — É vedado a quaisquer órgãos da Administração Pública, empresas públicas ou nacionalizadas e a entidades privadas a edição ou a comercialização da produção referida no número anterior sem prévio assentimento do Presidente da Assembleia da República, manifestado nos termos da lei ou através de contrato.

Artigo 68.° Autorização de despesas

Os limites de competência para autorização de despesas relativamente aos directores-gerais, ao secretário--geral da Assembleia da República, ao Conselho de Administração e ao Presidente da Assembleia da República são os que vigoram, nos termos da lei geral, respectivamente, para os directores-gerais, para os dirigentes dos órgãos dotados de autonomia administrativa, para o Primeiro-Ministro e para o Conselho de Ministros.