O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MAIO DE 1988

1488-(111)

c) Coadjuvar os directores de serviços na observância das regras de assiduidade e disciplina pelo pessoal das respectivas divisões.

2 — Os chefes de divisão serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelo funcionário de categoria imediatamente inferior que por eles for designado.

Secção III

Requisição, destacamento, prestação de serviços e pessoal além do quadro

Artigo 59.°

Requisição de técnicos

1 — O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar a requisição ou o destacamento, nos termos da lei geral, de funcionários de outros departamentos do Estado para prestarem serviço na Assembleia da República.

2 — O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a requisição de técnicos de empresas públicas ou privadas, assim como de outros organismos, por período julgado necessário, nos termos seguintes:

cr) Os requisitados mantêm sempre os direitos e regalias sociais adquiridos e designadamente os emergentes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;

b) Os requisitados auferem, por inteiro, as remunerações inerentes aos cargos que exerciam, acrescidas das compensações de encargos decorrentes da requisição que forem fixadas por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido' o Conselho de Administração;

c) Estas requisições só poderão ser realizadas com a concordância dos requisitados e dos respectivos serviços.

3 — As requisições previstas nos números anteriores visam preferentemente a realização de trabalhos de carácter técnico, nomeadamente para apoio às comissões, a solicitação dos respectivos presidentes.

4 — O pessoal requisitado ou destacado nos termos dos números anteriores tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas para os funcionários do quadro da Assembleia da República.

5 — A requisição ou destacamento de pessoal que não satisfaça os requisitos previstos no número anterior cessa automaticamente com a entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 60.° Prestação de serviços

1 — O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode:

a) Encomendar estudos e serviços;

b) Convidar entidades nacionais e estrangeiras para realizar estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual;

c) Contratar pessoal em regime de tarefa.

2 — As modalidades de prestação de serviços e as condições gerais da sua realização são estabelecidas pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, sob proposta do secretário--geral da Assembleia da República.

3 — As despesas a que houver lugar nos termos deste artigo são suportadas por força de verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Assembleia da República.

Artigo 61.° Pessoal além do quadro

1 — O Presidente da Assembleia da República, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar, a título excepcional, a contratação de pessoal além do quadro para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.

2 — As comissões parlamentares podem ainda dispor de pessoal técnico contratado além do quadro, mediante deliberação favorável da respectiva comissão e proposta apresentada pelo seu presidente ao Presidente da Assembleia da República.

3 — 0 número de técnicos contratados ao abrigo do número anterior não pode ser superior a doze, competindo ao Presidente da Assembleia da República, ouvidos os presidentes das comissões, definir as prioridades da sua afectação.

4 — Os técnicos a afectar às comissões são escolhidos mediante concurso aberto a todos os candidatos portadores de habilitação que a comissão considere adequada ao exercício das respectivas funções.

5 — Os contratos a que se refere o n.° 2 têm a duração máxima de dois anos, sem prejuízo da sua renovação por deliberação, por maioria de dois terços, dos deputados em efectividade de funções na respectiva comissão.

6 — Ao pessoal contratado nos termos do número anterior e que tenha vínculo à função pública ou que pertença a qualquer organismo público é garantido o seu lugar de origem e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos profissionais.

CAPÍTULO VII Apoio aos partidos e grupos parlamentares

Artigo 62.° Gabinetes dos grupos parlamentares

1 — Os grupos parlamentares dispõem de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha e nomeação nos termos seguintes:

a) Até dois deputados, inclusive: um adjunto, um secretário e um secretário auxiliar;

b) Com mais de dois e até dez deputados, inclusive: um chefe de gabinete, um adjunto, um secretário e dois secretários auxiliares;

c) Com mais de dez e até vinte deputados, inclusive: um chefe de gabinete, dois adjuntos, dois secretários e três secretários auxiliares;

d) Com mais de vinte e até trinta deputados, inclusive: um chefe de gabinete, três adjuntos, três secretários e três secretários auxiliares;